TJDFT - 0717255-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717255-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA VILELA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME REVEL: ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MADEIREIRA VILELA LTDA em face de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA.
Homologado acordo entre as partes, a executada deixou de cumprir o acordado, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio de valores constantes em suas contas bancárias até o limite da dívida (ID 200934741).
A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida, tendo sido bloqueado o montante de R$ 3.405,59 (três mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme certidão de ID 205181458.
Intimado, o credor requereu a expedição de alvará de levantamento, dando integral quitação do débito (ID 207992491).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento, no importe de R$ 3.405,59 (três mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos, se houver, em favor de Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi Advogados, CNPJ 07.***.***/0001-16, Agência: 0290, Conta Corrente: 99364-1, Banco Itaú, Chave Pix: [email protected].
Destaco que os advogados integrantes da referida sociedade possuem poderes especiais para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 156386095.
Cadastre-se o escritório de advocacia Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi Advogados, CNPJ 07.***.***/0001-16, como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para excluir o referido escritório de advocacia dos registros destes autos.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717255-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA VILELA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME REVEL: ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 200934741 foi cumprida parcialmente bloqueando R$ 3.405,59, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 200934720, fica a executada intimada para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação da devedora, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
24/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de MADEIREIRA VILELA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MADEIREIRA VILELA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717255-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA VILELA LTDA, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME REVEL: ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ARAUJO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717255-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA VILELA LTDA, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA EXECUTADO: ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ARAUJO DESPACHO Antes de analisar a homologação do acordo retro, verifico que houve o bloqueio e transferência de R$ 1.348,46, o que ultrapassa o valor descrito no item 02 do acordo.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o valor que excede a primeira parcela deverá ser devolvido à executada ou se será compensado com o desconto em parcela futura.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MADEIREIRA VILELA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:16
Deferido o pedido de MADEIREIRA VILELA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717255-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA VILELA LTDA, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA EXECUTADO: ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-29, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 11/03/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:00
Deferido o pedido de MADEIREIRA VILELA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2024 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717255-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MADEIREIRA VILELA LTDA REVEL: ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte ré ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-29 (REVEL) por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 08:07
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:07
Outras decisões
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24/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de MADEIREIRA VILELA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ATELIE FATIMA BOLOS E DOCES LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:56
Deferido em parte o pedido de MADEIREIRA VILELA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (AUTOR)
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18/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 18:06
Desentranhado o documento
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16/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:13
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:13
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2023 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 23:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA VILELA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:16
Declarada incompetência
-
24/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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