TJDFT - 0710935-29.2023.8.07.0019
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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03/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:07
Outras decisões
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17/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/05/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710935-29.2023.8.07.0019 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MINISTÉRIO PÚBLICO juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 194334450.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo da parte autora sobre decisão ID 194035102. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710935-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCIANO HENRIQUE CANDIDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA, em desfavor de LUCIANO HENRIQUE CANDIDO SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 181997355.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 182149226.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 181997355.
A parte autora informou que a DISSAM foi à residência informada na preambular, a fim de submeter o primeiro requerido ao exame médico delineado, contudo, a perícia não foi realizada vez que o primeiro réu se encontra atualmente recluso no complexo da papuda, bem como apresentou atestado médico de um profissional que resume o contexto clinico do primeiro requerido, ID 184998908.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 2252/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GESSAM, ID 184964473, em que se exara que não foi possível realizar a avaliação do primeiro réu, pelo CAPS AD III - Samambaia, pois se encontra detido no Complexo Penitenciário do DF (papuda) desde novembro de 2023.
O segundo réu apresentou contestação, ID 188552240¸ suscitando preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, argumentando que (I) não se pode falar em omissão por sua parte, que tem prestado atendimento ao paciente de acordo com as suas possibilidades; (II) deve-se privilegiar o tratamento ambulatorial, sendo a internação compulsória uma medida extrema e excepcional; (III) a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extrahospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado; (IV) a documentação juntada não comprovou o atendimento aos requisitos.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 6372/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SRSLE/GSAPP/UBS14-SSB, ID 189358453, em que o médico psiquiatra Renato Canfora Castro, com atuação na Unidade Básica de Saúde nº 14 de São Sebastião, indica que o primeiro réu se encontra em privação de liberdade, e está devidamente medicado para os sintomas apresentados, encontra-se em abstinência e está recebendo os cuidados de que necessita.
Certificado o decurso do prazo para o primeiro réu apresentar contestação, ID 189896511, a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação, ID 191334860.
Em réplica, ID 193924533, a parte autora, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial, pleiteou pela procedência integral dos pedidos formulados. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das informações constantes do Ofício nº 6372/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e do Despacho SES/SRSLE/GSAPP/UBS14-SSB, ID 189358453, segundo o médico psiquiatra Renato Canfora Castro, com atuação na Unidade Básica de Saúde nº 14 de São Sebastião, o primeiro réu se encontra em privação de liberdade, está sendo medicado para os sintomas apresentados e mantém-se em abstinência, antes de qualquer nova deliberação acerca da tutela pretendida, intimem-se as partes e, sucessivamente, o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 2 _ Por fim, após a manifestação final pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:03
Outras decisões
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19/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710935-29.2023.8.07.0019 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que: a) a parte DISTRITO FEDERAL juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº XXXX . b) a parte LUCIANO HENRIQUE CANDIDO SANTOS juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 191334860.
Certifico ainda que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 189358453.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final e para se manifestar sobre certidão ID 189358453. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE CANDIDO SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710935-29.2023.8.07.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 6372/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SRSLE/GSAPP/UBS14-SSB, em anexo.
Certifico, ainda, que o DISTRITO FEDERAL apresentou CONTESTAÇÃO tempestivamente identificada pelo ID 188552240.
Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme item 2 da decisão ID 185023446, intime-se à parte autora e o Ministério Público para se manifestarem acerca dos documentos juntados, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710935-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCIANO HENRIQUE CANDIDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA, em desfavor de LUCIANO HENRIQUE CANDIDO SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 181997355.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 182149226.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 181997355.
A parte autora informou que o primeiro réu se encontra atualmente recluso no complexo da papuda, ID 184998908. 1 _ Tendo em vista o decurso do prazo concedido pelo item 2 da decisão ID 182149226 e a informação de que o primeiro réu se encontra recluso no complexo da papuda, ID 184998908, oficie-se novamente à DISSAM, solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a avaliação do primeiro requerido, LUCIANO HENRIQUE CANDIDO SANTOS, onde se encontra detido, caso necessário, elaborando, sobretudo, relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória, devendo responder, ainda, aos quesitos indicados na decisão ID 182149226. 1.1 _ Sem prejuízo, intime-se o DISTRITO FEDERAL para viabilizar a realização da referida avaliação do primeiro requerido. 2 _ Após, independentemente de apresentação de relatório médico conforme determinado, à parte autora e ao Ministério Público para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3 _ Outrossim, prossiga-se nos termos da decisão ID 181997355.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121312194206600000166449423 RequerimentoInicial Petição 23121312194255600000166449425 CNH - Lilian Documento de Identificação 23121312194292500000166449435 ComprovanteResidencias Comprovante de Residência 23121312194326400000166453387 Contracheques Documento de Comprovação 23121312194359900000166453425 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23121312194395200000166453390 CNH - Henrique Documento de Identificação 23121312194430500000166453397 LaudoPsicologico Documento de Comprovação 23121312194464300000166453398 Medicamentos Documento de Comprovação 23121312194502000000166453400 Posposta de DespesasClienteRecanto Documento de Comprovação 23121312194546000000166453402 RelatoriaMedidoNecessidadeInternacao LUCIANO HENRIQUE Documento de Comprovação 23121312194583300000166453403 PromeiraInternaçãoProc.0700910-96.2019.8.07.0018 P1 Documento de Comprovação 23121312194619300000166453406 PromeiraInternaçãoProc.0700910-96.2019.8.07.0018 P2 Documento de Comprovação 23121312194675500000166453408 PromeiraInternaçãoProc.0700910-96.2019.8.07.0018 P3 Documento de Comprovação 23121312194733400000166453411 Proc.Crim. 0725608-63.2023.8.07.0007 P1 Documento de Comprovação 23121312194791300000166453417 Proc.Crim. 0725608-63.2023.8.07.0007 P2 Documento de Comprovação 23121312194857600000166453418 Proc.
Crim. 0737001-94.2023.8.07.0003 P1 Documento de Comprovação 23121312194947700000166453423 Proc.
Crim. 0737001-94.2023.8.07.0003 P2 Documento de Comprovação 23121312195026700000166453424 Decisão Decisão 23121314463200900000166459845 Decisão Decisão 23121314463200900000166459845 RenunciaPrazo Petição 23121409225260800000166668519 Certidão Certidão 23121413253326800000166697330 Decisão Decisão 23121417074781600000166734543 Decisão Decisão 23121417074781600000166734543 Certidão Certidão 23121418083202000000166758819 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23121514183942500000166838562 Decisão Decisão 23121518004208800000166865735 Decisão Decisão 23121518004208800000166865735 Ciência Manifestação do MPDFT 23121519341239000000166899546 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121602322781600000166908984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121802542768000000166945577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903103285100000167092739 Diligência Diligência 23121911341617700000167113250 Diligência Diligência 23121911390161600000167114877 EstadoAtualRequerido Petição 24012917303464800000169387192 Informação para realização da perícia Petição 24012917303513700000169387194 ConversaoFlagrantePreventiva Documento de Comprovação 24012917303562000000169387203 RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 24012917303598400000169387204 Laudo Laudo 24012918241468400000169402137 -
31/01/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:25
Outras decisões
-
29/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de laudo
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29/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN CANDIDA DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *85.***.*37-91 (REQUERENTE).
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14/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/12/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:46
Declarada incompetência
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13/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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