TJDFT - 0718670-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:00
Outras decisões
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12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:58
Outras decisões
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31/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:09
Outras decisões
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13/11/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:06
Outras decisões
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718670-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA GURGEL NOGUEIRA, FLAVIA GURGEL NOGUEIRA, GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO, ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, ID 175542059, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
A parte embargante suscitou omissão no tocante "a expedição individualizada das RPVs em nome das credoras/exequentes, observando o tema 148 STF, bem como Resolução Nº 482 de 19/12/2022 do Conselho Nacional de Justiça, PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 e jurisprudências pacificadas" ID 175542059.
Todavia, conforme ressaltado na Decisão ID 174384431, a proibição da CF 100, § 8º, visa evitar o fracionamento que traduz fraude à lei, voltado a burlar, total ou parcialmente, a necessidade de precatório em relação ao crédito do mesmo titular.
No caso, os exequentes são credores dos honorários sucumbenciais referente ao processo principal nº 0718670-53.2022.8.07.0018, no valor total de R$ 45.325,51 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Pretendem a expedição de expedição de 4 (quatro) RPV´s., ID 144948796 Alegam que o pedido encontra amparo no tema 148 do Eg.
STF.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 568645 (Tema 148), com repercussão geral reconhecida, firmou o seguinte entendimento: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios.
Incidência das Súmulas 282 e 356. 2.
A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568645, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) O precedente acima citado diz respeito a possibilidade de fracionamento de precatório em ação coletiva, o que não é a hipótese dos presente autos.
Portanto, o pedido de fracionamento no caso encontra óbice constitucional.
Além disso, esclareço que o artigo 100 da Constituição Federal disciplina que "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Excepciona, contudo, no §3º que tal regime "não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
E, no § 4º, delega aos entes distritais a competência para definirem o valor limite das “obrigações de pequeno valor”, por leis próprias, em conformidade com a respectiva capacidade econômica e respeitado o limite mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No Distrito Federal, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 3.624/2005, de iniciativa do Poder Executivo, nos seguintes termos: Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere dez salários mínimos, por autor.
Todavia, no mês de junho do ano em curso, foi publicada a Lei Distrital nº 6618/2020, de iniciativa parlamentar, aumentando o teto das obrigações de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos: "Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor." Sem dúvida, o aumento do teto limite impõem novas despesas para o Distrito Federal, não previstas no orçamento anual, tanto que foi acrescentado o §3º para definir que "As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações".
Não obstante, a iniciativa das leis que disponham acerca de questões afetas ao orçamento anual compete, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo, consoante artigos 71, § 1º, inc.
V, e 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguir transcritos: "Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito (...)" A Câmara Legislativa, em 2015, editou lei de conteúdo semelhante, também de iniciativa parlamentar, modificando o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal de 10 para 40 salários mínimos. À época, foi proposta a ADIN nº 2015.00.2.015077-2, julgada procedente pelo Conselho Especial deste E.
TJDFT, em face da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa; senão, vejamos: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (...) 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. (...) 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27) - grifei" De outro lado, o sistema normativo brasileiro é hierarquizado de tal sorte que todas as leis devem, obrigatoriamente, respeitar a Constituição.
Quando a contrariam, já nascem destituídas de força para produzir efeitos, incumbindo ao julgador afastá-las de imediato.
Sobre o tema, merece destaque a lição do Excelentíssimo Ministro Luis Roberto Barroso, no seguinte trecho do voto que proferiu no julgamento da Petição nº 4656/PB: “quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição”. 1 _ Nesse sentido, rejeito os embargos de declaração, ID 175542059, mantendo a decisão ID 174384431.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:01
Indeferido o pedido de FLAVIA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *85.***.*27-79 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:02
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:01
Outras decisões
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12/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/12/2022 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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