TJDFT - 0700744-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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10/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700744-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR o Distrito Federal ao fornecimento do medicamento micofenolato de mofetila 500 mg, pelo prazo inicial de 1 ano, condicionada a sua continuidade à apresentação de relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento.
Custas e despesas processuais por conta do requerido em razão da sucumbência de parte mínima.
No que tange aos honorários advocatícios, consigno, finalmente, que de acordo com o art. 85 do NCPC, devem sempre ter como parâmetro de fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Conforme redação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente baixo, como no caso.
Nessa senda, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 [um mil reais] a título de honorários de sucumbência em benefício da parte autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Dê ciência ao Ministério Público da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700744-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico (penfigóide bolhoso CID L12.0), ID 185108423.
Autos relatados na Decisão ID 193112711.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 187997569 negou a antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise após a Nota Técnica do NATJUS, Foi anexada aos autos Nota Técnica, ID 192752565, favorável à demanda, com a observação de se tratar de caso clínico sensível ao tempo (“time-sensitive”).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 192795588.
Decisão ID 193112711, de 12/04/24, deferiu parcialmente a tutela de urgência, pelo prazo inicial de 1 (um) ano, com continuidade condicionada à avaliação anual pelo NATJUS.
A Secretária de Saúde foi intimada em 12/04/24, ID 193655725.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 187883307.
Nota Técnica, ID 192752565.
A parte autora anexou documentos e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 194054019.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 194112236.
Suscitou preliminar de incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal, ante a necessidade de a União integrar o polo passivo, para em seguida o feito ser encaminhado à Justiça Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido pois o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para o tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Anexou Despacho Técnico, ID 194112237.
Em réplica, ID 194549859, a parte autora reiterou os termos da inicial e o pedido de julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória. 1 _ Indefiro os pedidos da parte autora de julgamento antecipado da lide, IDs 194054019 e 194549859, devendo ser oportunizado ao ente público a manifestação prevista na decisão ID 187997569. 2 _ Decorrido o prazo fixado o item 10 da decisão ID 187997569, prossiga-se conforme ali determinado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:36
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO SANTOS - CPF: *51.***.*62-53 (REQUERENTE)
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700744-88.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: CARLOS ALBERTO SANTOS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a juntada da petição Id nº 194054019, razão pela qual faço os autos conclusos.
Sem prejuízo, certifico também que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 194112236.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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14/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700744-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico (penfigóide bolhoso CID L12.0), ID 185108423.
Autos relatados na Decisão ID 185158965, que facultou prazo para apresentação de emenda.
A parte autora apresentou a emenda ID 187883300 com a negativa administrativa e o comprovante de recolhimento das custas. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG, instruindo o pedido com relatório médico ID 185108435/ 185108438 atestando a necessidade do tratamento devido aos efeitos adversos do tratamento de corticoterapia.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT, ID 187883305.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de alto custo, para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Custas recolhidas, ID 187883307.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrija-se no cadastramento: assunto/padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2024 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700744-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG, ID 185108423.
Narra a parte autora, de 65 (sessenta e cinco) anos, que (I) foi diagnosticada com penfgoide bolhosa CID L12.0; (II) o médico assistente, Dr.
Henrique Takeshi P.
Emi, CRM/DF 2956, indicou a imprescindibilidade de terapia com o fármaco objeto dos autos; (III) já utilizou outros medicamentos sem sucesso.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido (em 22/12/2023), ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica/SES por meio do documento “Solicitação de Medicamentos” ID 185108435; (III) “mas a Administração Pública não apresentou informações claras, precisas e conclusivas sobre a previsibilidade concreta de atendimento da pretensão, podendo a omissão perdurar por tempo indeterminado.” ID 185108423 – pág. 4.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Anexar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe acesso à dispensação do medicamento, uma vez que não restou provada a negativa administrativa.
Há necessidade de juntar a resposta à solicitação formalizada ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica/SES, ID 185108435.
Essa informação é necessária inclusive para verificar se o medicamento é indicado no Protocolo Clínico da SES à enfermidade do requerente, caso contrário, será situação de remessa dos autos à análise pelo NATJUS antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
II _ DA COMPETÊNCIA Aguarde-se a emenda.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO Aguarde-se a emenda.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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