TJDFT - 0702044-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702044-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ANDRE PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fui contatado por uma pessoa chamada MATHEUS CORDEIRO DOS SANTOS.
Na ocasião, a referida pessoa me informou que foi intimada para ser ouvida ocmo testemunha na audiência designada nos autos, entretanto declarou, ainda, desconhecer dos fatos e que não conhece ninguém com o nome de PAULO ANDRÉ PEREIRA GOMES, réu nos presentes autos (conforme prints anexados a esta certidão).
Ante o exposto, o Sr.
MATHEUS CORDEIRO DOS SANTOS solicitou a mim que fosse retirado dos autos como testemunha.
Por essa razão, intimo a Defesa do réu para se manifestar acerca do alegado acima.
Ceilândia/DF, 20 de agosto de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
20/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702044-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ANDRE PEREIRA GOMES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 07/10/2024, às 08h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzllM2U4ZDMtZDRhOS00ZDE5LWIyNWItOTI2YWMyYTJiOWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 19 de abril de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0702044-33.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ANDRE PEREIRA GOMES DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 15 de março de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/03/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702044-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ANDRE PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar resposta à acusação e juntar a procuração, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF, 28 de fevereiro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
28/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 18:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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06/02/2024 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0702044-33.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PAULO ANDRE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de PAULO ANDRÉ PEREIRA GOMES (ID 185055365).
Aduz a Defesa do autuado, em síntese, que PAULO ANDRÉ é primário, não possui passagens por atos infracionais, possui moradia própria, está estudando e faz curso profissionalizante.
Acrescenta que ele nega a autoria do delito e junta imagens captadas por câmeras de segurança das proximidades do local dos fatos, sustentando que a pessoa que anunciou o roubo à vítima e aparece correndo com o simulacro de arma de fogo usado no roubo é a pessoa de Thiago.
Conclui alegando a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e requer a revogação da custódia cautelar.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 185122296). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre registrar que PAULO ANDRÉ PEREIRA GOMES foi preso em flagrante, no dia 23.01.2024, pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, na modalidade tentada.
Em 25.01.2024, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, nos termos da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia no ID 184615150.
O feito aguarda a elaboração do relatório final pela Autoridade Policial para posterior encaminhamento ao Ministério Público com vistas ao oferecimento de denúncia, no prazo legal.
O autuado, então, requereu a revogação de sua prisão preventiva, oportunidade em que juntou aos autos novas imagens captadas por câmeras de segurança das proximidades do local dos fatos, dentre elas a câmera que captou também as imagens que instruíram o auto de prisão em flagrante e que foram apresentadas pelos policiais militares condutores do flagrante, acostadas no ID 184439382.
Diante disso, imperioso se faz registrar, desde já, que a presente decisão não tem o condão de adentrar ao mérito de eventual acusação, limitando-se a analisar, em sede de cognição sumária e a partir dos elementos de convicção acostados aos autos, a presença dos pressupostos e requisitos legais autorizadores da manutenção da custódia cautelar do autuado, notadamente após a juntada de novas imagens pela Defesa.
Sabe-se que em razão do caráter cautelar da prisão preventiva ela só pode subsistir se presente alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, aliados aos pressupostos indicados no referido dispositivo legal.
No caso, em que pesem os indícios de autoria que recaem sobre o autuado e que embasaram o decreto de sua prisão preventiva, a partir da análise dos elementos de informação acostados aos autos, inclusive os novos vídeos apresentados pela Defesa, verifica-se que a conduta supostamente levada a efeito por PAULO ANDRÉ no evento criminoso em apuração nos presentes autos deve ser melhor esclarecida.
Com efeito, conquanto a vítima tenha afirmado, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, que eram quatro os autores da tentativa de roubo, dos quais um a abordou e os outros três ficaram nas proximidades, e que ela tenha reconhecido o autuado PAULO ANDRÉ como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo e lhe desferiu uma coronhada no rosto (IDs 184439369, p. 3, e 184439377), as imagens juntadas aos autos pela Defesa nos IDs 185055369, 185055372 e 185056491, sugerem que um indivíduo de compleição física distinta do autuado, inclusive com tom de pele mais claro, se comparado com a foto constante do prontuário de ID 184439374, passou correndo com um objeto escuro nas mãos, podendo ser o simulacro apreendido, às 11:47:52, diante da câmera de segurança existente nas proximidades do local dos fatos, acompanhado de outro rapaz com camiseta do time de futebol Barcelona, o que aconteceu aproximadamente um minuto após outros dois indivíduos passarem pelo mesmo local, às 11:46:34, caminhando, conforme vídeo juntado ao APF no ID 184439382.
De notar, ainda, que o vídeo em que aparecem esses outros dois indivíduos (ID 184439382) foi apresentado à Autoridade Policial pelos policiais militares condutores do flagrante e que, segundo eles, são dos rapazes que foram abordados numa primeira abordagem, antes de os policiais serem cientificados da dispensa de uma balaclava e de um simulacro de arma de fogo.
Ademais, não se olvidando que o crime em tela foi praticado com violência e grave ameaça contra vítima, com suposto concurso de agentes, cumpre consignar que o delito não chegou a ser consumado e que as condições pessoais favoráveis do réu, que é primário, não ostenta outros registros criminais e é relativamente menor para fins penais, serão considerados em caso de eventual condenação.
Nesse contexto, tenho que não subsistem, ao menos por ora, as razões da decretação da prisão preventiva, sobretudo se considerarmos que os elementos até agora carreados indicam que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e evitar eventual reiteração delitiva.
Assim, considero que a fixação de medidas cautelares, ao menos por ora, repito, mostra-se necessária e suficiente para garantir a ordem pública e evitar que o acusado volte a praticar outras infrações penais.
Por conseguinte, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO ANDRÉ PEREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, com fundamento nos artigos 282 e 319, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; III - proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo; IV – proibição de aproximação da vítima Barbarah C.
M.
D.
Q., fixando-se como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; V – proibição de contato com a vítima anteriormente nominada por qualquer meio de comunicação.
VI – proibição de frequentar o local dos fatos, qual seja, o Parque Recreativo do Setor O, na QNO 6, CJ P, Ceilândia/DF.
Intime-se o acusado, que, na oportunidade, deverá ser advertido das consequências do descumprimento de qualquer uma das condições, podendo ocorrer o recrudescimento das referidas medidas ou nova decretação de sua prisão preventiva, conforme § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o réu PAULO ANDRÉ PEREIRA GOMES, brasileiro, solteiro, nascido em Brasília/DF, no dia 24/02/2005, filho de José Ribamá Irmão e Nora Neide Pereira de Sousa, portador do RG n. 4.264.682 SSP/DF e do CPF n. *47.***.*49-60, preso preventivamente pelo Inquérito Policial n. 42/2024-24ª DP, ser posto em liberdade, salvo se preso por outro processo.
Na hipótese de a expedição do alvará de soltura restar inviabilizada por problemas técnicos no BNMP, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ao acusado deverá ser entregue cópia da presente decisão.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o apresentação do relatório final pela Autoridade Policial.
Ceilândia - DF, 31 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:29
Juntada de Alvará de soltura
-
31/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
31/01/2024 09:55
Revogada a Prisão
-
30/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
27/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/01/2024 07:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2024 13:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/01/2024 11:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2024 11:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2024 11:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 19:31
Juntada de laudo
-
24/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2024 18:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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