TJDFT - 0705428-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WANDERSON DE JESUS PEREIRA SERAFIM em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705428-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON DE JESUS PEREIRA SERAFIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por WANDERSON DE JESUS PEREIRA SERAFIM contra BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB e CARTÃO BRB S/A.
Narra a parte autora que, em julho de 2022, o autor possuía uma dívida com o Cartão BRB em torno de R$20.000,00 e que o Banco de Brasília aprovisionou o saldo negativo de R$21.000,00.
Relata que, quando os proventos do autor foram aprovisionados, o gerente o informou que se tratava do saldo devedor do cartão de crédito, acrescido de juros.
Afirma que, em 19 de julho de 2022 realizou um acordo, via e-mail com o cartão do Banco de Brasília, em que ficou de pagar 60 parcelas de R$720,27, com o primeiro vencimento para 11 de agosto de 2022.
Alega ter efetuado todos os pagamentos até junho de 2023, quando os boletos pararam de ser emitidos.
Sustenta que, sendo atendido pelo gerente, foi informado que poderia realizar o pagamento avulso da parcela do acordo.
Sustenta que efetuado os pagamentos dos meses de julho e agosto de 2023 no caixa da agência.
Mesmo após a regularização dos pagamentos, foi aprovisionado o valor de R$ 21.484,00 em sua conta bancária.
Assevera que o gerente da agência informou-lhe que, por algum erro, os pagamentos realizados pelo requerente nos meses de julho e agosto de 2023 não foram computados pelo sistema, devido a alguma falha de atualização.
Argumenta ser absurda e indevida a retenção de R$21.484,00 em sua conta.
Relata que a instituição bancária efetuou o estorno do valor.
Explica que, no dia 20/09/2023, alegando quebra de contrato por falta de pagamento, mesmo tendo o autor realizado os pagamentos sem atraso de 13 parcelas, no valor de R$720,27, a empresa de cobrança J.A Rezende enviou ao requerente, via Whatsapp, uma proposta para regularização do pagamento da dívida referente ao contrato n. 1364316.
Afirma que se viu obrigado a aceitar a nova proposta, composta por mais juros.
Com base no contexto fático, requer a condenação da requerida a restituir ao requerente, em dobro, o valor de R$ 21.484,00.
No despacho de ID 176947718, foi determinado o desapensamento dos autos do processo, ante a ausência de prevenção.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 160312535).
O requerido Banco de Brasília S/A, em contestação, relata que o autor possui o cartão BRB Mastercar Platinum n. 5222.XXXX.XXXX.4016, o qual se encontra cancelado por inadimplência e sem atraso.
Assevera que a fatura com vencimento em 11/07/2023 fechou no valor total de R$22.204,27.
Narra que, em 20/09/2023, houve novo refinanciamento, realizado por meio da assessoria JA Rezende, do saldo devedor de R$24.699,00, com entrada de R$ 2.058,25 mais 11 parcelas do mesmo valor, que se encontra em andamento.
Sustenta que o débito na conta corrente ou salário ocorre quando o débito do cartão deixa de ser pago, decorridos 4 (quatro) dias após o vencimento da fatura, conforme a cláusula 13.2 do contrato de adesão disponível na página virtual www.brbcard.com.br.
Afirma que houve o débito da cobrança no valor de R$ 720,27, mas o valor foi estornado na conta do autor.
Aduz que, para fazer jus a restituição em dobro, seria necessária a cobrança indevida, a realização do pagamento e a comprovação de má-fé.
Alega que não houve ato ilícito praticado pela requerida, devendo ser afastada a repetição de indébito.
Por fim, requer seja julgado improcedente o pedido autoral.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes presentes, Wanderson de Jesus Pereira Serafim e Banco de Brasília S/A, não se mostrou viável.
O requerido Cartão BRB S/A não compareceu à audiência (ID 181273995). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
No caso em exame, entendo que as alegações autorais foram devidamente refutadas pelo 1º requerido, Banco de Brasília S/A, que logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do requerente.
O histórico de pagamentos acostado ao feito demonstra que, embora a requerente tenha efetuado pagamento de 13 parcelas do acordo de parcelamento até junho de 2023, no valor de R$ 720,27 cada parcela, houve o atraso no pagamento da parcela de julho de 2023, o que ensejou o primeiro provisionamento de valores, conforme a cláusula 13.2 do contrato de adesão.
Nesse ponto, ainda que o autor tenha comparecido à agência e efetuado a quitação das parcelas de julho e agosto de 2023, a própria conduta do autor causou o débito em sua conta corrente.
Assim, ainda que tenha ocorrido o estorno de valores aprovisionados após a verificação do pagamento pela instituição bancária, o próprio autor reconheceu o atraso, ainda que alegue que este tenha sido causado pela falta de fornecimento do boleto pela parte requerida ou pela falha do sistema.
Não é demais esclarecer que não há provas nos autos de que a instituição bancária não forneceu, de fato, todos os boletos ao autor.
Por outro lado, não restou demonstrado o pagamento em dia de todas as parcelas relativas ao contrato de parcelamento do débito, sem o atraso de mais de 4 (quatro) dias, não podendo valer-se o autor de seu próprio atraso para pleitear o recebimento em dobro do valor de R$ 21.484,00.
Note-se que o próprio autor confirmou ter firmado novo acordo para o parcelamento deste débito em atraso, cujo saldo devedor chegou a R$ 24.699,00 e resultou no novo parcelamento em 12 vezes de R$2.058,25.
Como cediço, é vedado às partes se valerem da própria torpeza para se eximirem de obrigação assumida.
Desse modo, os débitos pendentes se deram por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de adimplir as faturas de cartões geradas e das parcelas do acordo de parcelamento do débito em dia.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré e sequer o pagamento indevido do valor de R$ 21.484,00, não há que se falar em restituição em dobro do valor novamente parcelado, não se subsumindo a hipótese aos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:43
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de WANDERSON DE JESUS PEREIRA SERAFIM em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de WANDERSON DE JESUS PEREIRA SERAFIM em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/12/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:16
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:30
Deferido o pedido de WANDERSON DE JESUS PEREIRA SERAFIM - CPF: *09.***.*79-29 (AUTOR).
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14/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/11/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:41
Deferido o pedido de WANDERSON DE JESUS PEREIRA SERAFIM - CPF: *09.***.*79-29 (AUTOR).
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07/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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