TJDFT - 0701728-25.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:23
Expedição de Carta.
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12/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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08/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:53
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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29/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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28/02/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701728-25.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE JACINTO NETO, JEFERSON DOUGLAS CAETANO AGUIAR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSE JACINTO NETO e JEFERSON DOUGLAS CAETANO AGUIAR, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, de data não precisada até o dia 23 de janeiro de 2021, à noite, em vários locais, dentre eles a região conhecida como “Fazendinha”, no interior de um lote e na via pública situados no Trecho 03 do Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, os acusados, livre e conscientemente, adquiriram, receberam e portaram armas de fogo, de uso permitido, mas sem autorização legal ou regulamentar para portar a arma ou as munições.
A denúncia, recebida em 24 de março de 2021 (ID 87006066), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado pessoalmente (ID 87936235), o réu JEFERSON DOUGLAS CAETANO AGUIAR apresentou resposta à acusação (ID 95844889) e o feito foi saneado, em relação a ele, em 3 de setembro de 2021 (ID 101983312).
Citado por edital (ID 93720601), após ter sido suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (ID 109623858), o réu JOSÉ JACINTO NETO foi localizado e pessoalmente intimado (ID 133389489, p.12/13) e apresentou resposta à acusação (ID 135129031), sendo o feito saneado, em relação a ele, em 14 de setembro de 2022 (ID 136783526).
No curso da instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas policiais e os réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 166583086, 180797502 e 181920518.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memorias (ID 182417893), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar os réus como incursos nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A Defesa de Jeferson, em alegações finais por memoriais (ID 182797822), requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com fundamento no crime impossível.
Já a Defesa de José Jacinto apresentou memorias (ID 183176275), pugnando pela absolvição do denunciado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 41/2021 – 19ª DP (ID 81814813); Auto de Apresentação e Apreensão nº 38/2021 (ID 81814819); prontuário civil do acusado José Jacinto Neto (ID 81814822); prontuário civil do acusado Jeferson Douglas Caetano Aguiar (ID 81814823); Ocorrência Policial nº 914/2021-15ª DP (ID 81814826); Relatório Final da Polícia Civil (ID 83456472); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (ID 86067570, p. 3/5); Laudo de Perícia Criminal N° 1655/2021 – Exame de Objeto (ID 86067570, p. 6/8); Laudo de Perícia Criminal Nº 2404/2021 – Exame de Arma de Fogo (ID 86443294) e Folha de Antecedentes Penais dos acusados (IDs 183564662, 183564660, 183564674 e 183564675). É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a José Jacinto Neto e Jeferson Douglas Caetano Aguiar a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, exclusivamente quanto ao fato atribuído ao acusado Jeferson Douglas Caetano Aguiar, por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 41/2021 – 19ª DP (ID 81814813), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 38/2021 (ID 81814819), da Ocorrência Policial nº 914/2021-15ª DP (ID 81814826), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 83456472), do Laudo de Perícia Criminal Nº 2404/2021 – Exame de Arma de Fogo (ID 86443294), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
A autoria delitiva é igualmente inquestionável, em relação ao réu Jeferson Douglas Caetano Aguiar, pois os policiais militares ouvidos em juízo apontaram Jeferson como sendo o indivíduo com quem foi localizada uma espingarda, marca Winchester, modelo 1892, de calibre .44 Win, sendo certo que nada comprova que os policiais em comento, que sequer conheciam o réu antes desses fatos, moveram-se por algum desejo espúrio ao incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais quais a prisão em flagrante de Jeferson, a apreensão da arma em tela e as declarações colhidas na lavratura do auto de prisão em flagrante.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial João Lucas S.
S. narrou que estavam em patrulhamento na área do Sol Nascente e, ao entrarem em uma rua, visualizaram uma movimentação no interior de um lote, o qual não possuía muros.
Contou que, quando os indivíduos visualizaram a viatura, empreenderam fuga e que a polícia fez o acompanhamento a pé.
Falou que José Jacinto foi abordado e encontrado com ele uma espingarda calibre 28.
Afirmou que o acusado Jeferson desceu o penhasco, tendo escoriações no corpo e, em razão disso, foi atendido no Hospital Regional de Ceilândia.
Consignou que, com Jeferson, encontraram uma espingarda calibre 44 e que, durante a movimentação no lote, os acusados estavam juntos, conversando.
Pontuou que o lote dá acesso a uma mata grande e que Jeferson caiu do penhasco, o qual era conjunto ao lote.
Informou que não conhecia os denunciados antes dos fatos e que não se recorda se as armas encontradas estavam municiadas.
Explicou que a abordagem se deu por volta de 20h00 e que Jeferson tinha em mãos um objeto grande.
Clarificou que havia uma ribanceira, um penhasco nas redondezas e que, no primeiro momento em que viu os dois rapazes no fundo do lote, não viu que eles estavam com as armas.
Asseverou que esse objeto era cumprido, o qual poderia ser uma espingarda.
Declarou que só perceberam que eram duas armas, após eles terem sido detidos.
Explicou que não se recorda de características específicas dos réus e que Jeferson foi quem teve escoriações.
Acrescentou que havia mais gente no local, salvo engano.
Clarificou que nesse lote havia uma casa e que essas pessoas estavam na casa e não junto com os acusados.
Minudenciou que, no momento em que visualizou os dois rapazes com os objetos nas mãos, conseguiu ver somente os dois.
Aduziu que não sabe se os acusados saíram da casa quando escutaram a movimentação ou se eles já estavam do lado de fora, pois não deu para visualizar pela frente da casa.
Corroborando a narrativa apresentada pela testemunha João Lucas, também em sede judicial, o policial José Sobrinho.
M.
M. contou que estavam passando no local e os dois indivíduos saíram correndo.
Disse que, no interior do lote, um dos dois rapazes jogou um objeto e deitou-se no chão.
Falou que o outro continuou correndo, desceu um penhasco, caiu e se desfez da arma.
Declarou que dois componentes da guarnição desceram e foram buscá-lo.
Mencionou que o rapaz que correu portava uma arma de fogo 44 e que o rapaz presente na audiência estava com uma arma caseira, não se recordando do calibre.
Explicou que, quando visualizou a cena, os dois indivíduos estavam juntos no interior do lote.
Informou que os dois rapazes começaram a correr juntos, mas que o denunciado presente desistiu ainda no interior do lote, jogando-se no chão e largando o objeto que estava nas mãos.
Consignou que, de início, não sabiam do que se tratavam os objetos e somente, quando se aproximaram, constatou tratar-se de uma arma.
Asseverou que o lote era da mãe do rapaz que caiu do penhasco.
Clarificou que um indivíduo ficou parado no lote e o outro tentou fugir, caiu do penhasco e foi posteriormente detido.
Acrescentou que não conhecia os réus antes dos fatos e que a abordagem se deu entre 17h00 e 20h00.
Minudenciou que, em relação ao acusado que caiu do penhasco, viu que ele estava carregando alguma coisa, mas, de início, não era possível identificar o que era.
Afirmou que só souberam do que se tratava quando se aproximaram.
Aduziu que nas redondezas havia um córrego pequeno e que o rapaz que caiu do penhasco não estava molhado.
Pontuou que sua equipe visualizou o rapaz que tentou fugir todo o tempo e que a perseguição se deu porque os rapazes tentaram correr quando viram a viatura.
Lembrou que os policiais não estavam abordando outras pessoas na região quando avistaram os réus, mas sim fazendo patrulhamento.
O acusado José Jacinto Neto, em sede policial e em juízo, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por seu turno, o réu Jeferson Douglas Caetano Aguiar, que permaneceu em silêncio no âmbito policial (ID 81814813, p. 5/6), afirmou, em juízo, que os fatos não são verdadeiros.
Explicou que era tardezinha quando estava vindo do córrego e avistou a polícia abordando algumas pessoas.
Informou que correu porque estava com um mandado de prisão.
Consignou que correu, caiu e a polícia o alcançou.
Declarou que os policiais reviraram algumas casas, acharam as armas e atribuíram a ele a posse delas.
Mencionou que não estava com a arma na mão e que não conhece José Jacinto.
Asseverou que não havia nenhuma espingarda ao seu lado.
Disse que no local há uma invasão com várias casas e barracas e que atrás havia uma chácara.
Falou que tem uma cachoeira e que estava vindo de lá quando viu os policiais enquadrando o pessoal.
Contou que correu porque havia um mandado de prisão em aberto e que se encontrava no local porque estava na casa da namorada.
Pontuou que não tem autorização para portar arma de fogo e que viu a arma no dia, quando os policiais a colocaram na viatura.
Consignou que arma não estava com ele e que correu para o penhasco quando a polícia chegou.
Aduziu que não estava com José Jacinto e que não viu José Jacinto ser enquadrado pelos policiais, além de não o conhecer.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é concluir que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas policiais João Lucas e José Sobrinho, ouvidas em sede policial e judicial, aliados à prisão em flagrante do réu Jeferson Douglas Caetano Aguiar na posse de uma espingarda calibre .44, constituem provas bastantes e suficientes para alicerçar a condenação desse réu.
De notar que as testemunhas José Sobrinho e João Lucas detalharam, no curso da instrução processual e de forma digna de credibilidade e harmoniosa, toda a dinâmica da conduta realizada pelos denunciados.
Na oportunidade, o policial José Sobrinho relatou porque ela e o policial João Lucas abordaram José Jacinto e Jeferson, explicou como e onde foi realizada a abordagem, descreveu em que momento visualizou as armas que estavam na posse dos acusados e aduziu sobre a detenção deles e condução à delegacia, o que foi ratificado integralmente pelo policial João Lucas.
E, como se pode observar, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos réus, muito além de coincidentes entre si, guardam congruência com a narrativa fática por eles apresentadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, ao ser ouvido na Décima Nova Delegacia de Polícia, o policial José Sobrinho contou que “… por volta das 19h20 encontrava-se em patrulhamento com sua equipe no setor denominado de “fazendinha”, treco 03 do SOL NASCENTE, quando ao passar em frente a uma casa sem numeração, dois indivíduos que se encontravam no lote, ao avistarem a viatura policial saíram correndo em atitude suspeita; que referidos indivíduos foram perseguidos, sendo que um deles, identificado como JOSÉ SACINTO NETO, no início da perseguição deitou e ao seu lado colocou no chão uma espingarda calibre .28 de fabricação caseira; que o outro indivíduo empreendeu fuga em direção a um penhasco onde caiu sendo encontrado ao seu lado uma espingarda de calibre .44; ante tal situação os dois indivíduos foram detidos recebendo voz de prisão, sendo conduzidos a essa DP para as providências legais; Que o indivíduo que pulou no penhasco lesionou-se sendo conduzido ao HRC... ” (ID 81814813, p. 1).
As declarações acima transcritas do policial José Sobrinho, na delegacia de polícia, também foram ratificadas pelo depoimento do policial militar João Lucas, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme se pode conferir no ID 81814813, p. 2.
Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação dos correspondentes agentes em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de verem os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais o Auto de Prisão em Flagrante nº 41/2021 – 19ª DP, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 38/2021 e o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 2404/2021.
Lado outro, conquanto o réu Jeferson tenha exercido o seu direito de defesa, negando, em juízo, a prática delitiva, sob o argumento de que, no dia dos fatos, estava voltando do córrego e não trazia nenhuma arma consigo, sua versão dos fatos vai de encontro aos elementos de prova angariados no decorrer da instrução criminal, encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de outros elementos de prova que a confirme, não se prestando a infirmar os depoimentos dos agentes estatais que o abordaram e o prenderam em flagrante quando ele empreendeu fuga e buscou se desfazer da espingarda, marca Winchester, calibre .44 Win.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, acerca da autoria delitiva do crime contra o Sistema Nacional de Armas em foco, sendo que o acusado Jeferson não apresentou explicação plausível para o porte ilegal da arma de fogo que que configurasse alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta, cumprindo registrar que, conquanto as testemunhas policiais tenham afirmado que visualizaram os réus, inicialmente, no interior de um lote, sem muros, ambas relataram também que o acusado Jeferson empreendeu fuga, portando a espingarda, para área de mata contígua e externa ao aludido lote.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tal comportamento se amolde a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos quanto ao acusado Jeferson.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco.
Sobre a eficiência da arma apreendida com Jeferson, restou concluído no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 2404/2021 (ID 86443294) que “nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento do seu mecanismo de percussão e extração, foram obtidos resultados satisfatórios.
Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo 1 descrita está apta para efetuar disparos em série...”.
Nessa esteira, também restou consignado no laudo em referência que a arma apreendida com Jeferson é de uso permitido.
No mais, o referido acusado admitiu em juízo que não possui autorização para o porte de arma de fogo.
Portanto, a conduta do réu Jeferson amoldou-se ao artigo 14, caput, descrito no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Diante disso, a condenação de Jeferson Douglas Caetano Aguiar quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo narrado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Jeferson Douglas Caetano Aguiar foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo em análise.
De mais a mais, não há causas de isenção da ilicitude ou da culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu Jeferson.
E, se por um lado a materialidade e a correspondente autoria do crime acima tratado restaram comprovadas em juízo quanto ao acusado Jeferson, o mesmo não se pode dizer em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo imputados a José Jacinto Neto.
Isso porque do exame pericial realizado na espingarda calibre .28 de fabricação caseira, relacionada no Auto de Apresentação e Apreensão nº 38/2021 (ID 81814819), extrai-se que o instrumento em questão não tem potencialidade lesiva comumente dela esperada, pois não era apta a efetuar disparos.
Nesse ponto, consta do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 2404/2021 (ID 86443294) que “Examinando a arma descrita observou-se que, devido ao percutor estar descentralizado e não atingir a espoleta do cartucho colocado na câmara, não foi possível realizar disparo, da forma que a arma foi enviada para exames. (…) a arma de fogo 2 descrita, no estado em que se encontra, não efetua disparo, conforme descrito no item 4; contudo, considerada como objeto "per se", é eficiente para a prática de crime/ato infracional.”.
Assim, reconhecida a inaptidão da arma de fogo para realização de disparos, a jurisprudência tem considerado o fato atípico, pois, nessas circunstâncias o artefato não é capaz de criar lesão e, portanto, não causa qualquer perigo à incolumidade pública.
Nesse sentido a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PRODUTO DE CRIME.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
INAPTIDÃO PARA EFETUAR DISPAROS.
ATIPICIDADE. 1.
No crime de receptação, o elemento subjetivo deve ser aferido a partir das circunstâncias que revestem o caso concreto.
Caso a coisa produto de crime venha a ser apreendida na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova para atribuir a ele o ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 2.
A tese defensiva de que o acusado ignorava que o bem seria produto de crime, dada a aparência de licitude da aquisição e da situação em que localizado o bem, encontra ressonância na prova dos autos e conduz à sua absolvição. 3.
Muito embora os delitos constantes do Estatuto do Desarmamento sejam crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a colocação em risco da incolumidade pública, admite-se, contudo, na hipótese em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico - incolumidade pública -, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Precedentes. 4.
Igualmente, a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública e, por conseguinte, na atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Precedentes. (Acórdão 1289223, 00076350920188070009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Diante disso, afastada a ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, não há que se falar em materialidade delitiva e, inexistindo a possibilidade de condenação do réu José Jacinto Neto quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, medida adequada é a absolvição dele, ante o esvaziamento da conduta ilícita a ele atribuída.
Registre-se, por oportuno, que o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo de ID 86067570, p. 3/5, não se refere aos fatos apurados nesta ação penal, mas sim àqueles referentes ao Inquérito Policial n. 389/20 – 15ª DP, consoante nele consignado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JEFERSON DOUGLAS CAETANO AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e para ABSOLVER JOSE JACINTO NETO das penas cominadas ao crime descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena imposta ao réu Jeferson Douglas Caetano Aguiar.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta, não extrapola a exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta duas condenações criminais definitivas, as quais serão valoradas na segunda e terceira fases da dosimetria, razão pela qual considero que o réu não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos suficientes para aferição da personalidade.
Contudo, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0003470-95.2018.8.07.0015, tenho que a conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
Os motivos e as circunstâncias do delito não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a conduta social do acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância agravante da reincidência (ID 1835646606 p. 7), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da reprimenda a causa de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 20 da Lei n. 10.826/2003, diante da certidão de ID 183564660, p. 6, que comprova a reincidência específica em crimes contra o Sistema Nacional de Armas, majorando-a em 1/2 (metade).
Por conseguinte, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de conduta social valorada negativamente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pois ausentes os requisitos exigidos para os beneplácitos, tendo em vista a reincidência e a conduta social do acusado.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Não havendo notícias nos autos de que os aparelhos celulares apreendidos e relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão nº 38/2021 (ID 81814819) sejam produtos de crimes, fica autorizada a restituição, desde que apresentada documentação que comprove a respectiva propriedade dos bens.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja pedido de restituição, desde já, fica decretada a perda desses bens em favor da União, nos exatos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Decreto a perda das armas e do simulacro apreendidos e relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão nº 38/2021 (itens 1 a 3, ID 81814819) em favor da União, as quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Arcará o réu Jeferson com metade das custas processuais, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante disposto na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, ainda que por edital.
Ceilândia - DF, 30 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/12/2023 17:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/07/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:45
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:28
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/09/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:31
Outras decisões
-
10/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/08/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 22:00
Recebidos os autos
-
29/11/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/11/2021 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Edital em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
03/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/06/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:03
Expedição de Edital.
-
04/06/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:08
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/05/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 13:04
Desentranhamento
-
09/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:29
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/03/2021 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/01/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
28/01/2021 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2021 11:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/01/2021 15:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/01/2021 07:32
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/01/2021 16:39
Audiência Custódia realizada para 25/01/2021 12:00 #Não preenchido#.
-
25/01/2021 16:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
25/01/2021 16:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/01/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:34
Audiência Custódia designada para 25/01/2021 12:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/01/2021 16:33
Audiência Custódia realizada para 25/01/2021 09:20 #Não preenchido#.
-
25/01/2021 16:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/01/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2021 21:14
Audiência Custódia designada para 25/01/2021 09:20 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/01/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 23:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
23/01/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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