TJDFT - 0744078-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de DAMIANA NUNES SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:44
Outras decisões
-
03/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 21:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744078-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA NUNES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:46
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744078-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA NUNES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intime-se as partes para que tenham ciência da data, local e horário designados para realização da perícia, conforme petições de ID 189062968 e ID 189095127.
No mais, aguarde-se por trinta dias, contados da data designada para realização da perícia, a entrega do laudo pericial.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744078-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA NUNES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero a manifestação do perito, concordando com o valor dos honorários propostos pela parte ré, homologo o valor dos honorários perícias em R$ 3.000,00.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor nos honorários, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:56
Outras decisões
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744078-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA NUNES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744078-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA NUNES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Analisando a posição das partes, fixo como controvertido o seguinte ponto: Se no atual quadro de saúde da paciente, Sra.
Damiana Nunes Santos, existe necessidade de Home Care, com profissional técnico em enfermagem pelo período de 24h, sete dias na semana. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório.
O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão.
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB RECURSO ESPECIAL 2011/0239595-2, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/06/2016, Publicado DJe 16/08/2016).
Não incidem, portanto, as regras consumeristas no caso em apreço, porquanto as operadoras de plano de saúde sob o modelo de autogestão, embora celebrem contratos cujo objeto é a assistência privada à saúde, não auferem lucro com as contribuições feitas pelos participantes.
O tratamento a ser dado para essas operadoras deve ser diferenciado dos planos comuns, sob pena de se criarem prejuízos e desequilíbrios que elevem o ônus dos demais associados, ou de se inviabilizar a instituição.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial, a fim de se esclarecer o ponto controvertido acima indicado.
Fixo como quesito do juízo: Se no atual quadro de saúde da paciente, Sra.
Damiana Nunes Santos, existe necessidade de Home Care, com profissional técnico em enfermagem pelo período de 24h, em especial no período noturno, ou se, em tal período, um cuidador supriria a necessidade de cuidados do paciente.
Considerando que foi o réu que requereu a produção da prova pericial (ID 181174254), recai sobre este a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Nomeio a Dra.
Lara Fonseca Andrade Osorio, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 5 dias.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:28
Outras decisões
-
26/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:26
Deferido o pedido de DAMIANA NUNES SANTOS - CPF: *05.***.*27-87 (AUTOR).
-
20/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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