TJDFT - 0708129-27.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MENDES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MENDES em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708129-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDIOMAR MENDES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O Diante da justificativa apresentada pela advogada constituída nos autos (ID187491719), defiro que seja designado novo advogado no sistema Justiça Mais Perto do Cidadão. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:52
Deferido o pedido de CLEIDIOMAR MENDES - CPF: *86.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708129-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDIOMAR MENDES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido da autora (ID 187016333). À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:07
Indeferido o pedido de CLEIDIOMAR MENDES - CPF: *86.***.*98-00 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MENDES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708129-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDIOMAR MENDES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLEIDIOMAR MENDES contra NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
Em síntese, narra a autora que, no dia 17/08/2023, foi à loja da requerida com a sua filha Elaine e, após verificarem a mesa que gostariam de comprar, passaram a negociar o valor do conjunto de copa.
Aduz que o vendedor fez o pedido do produto pela internet, por estar com o preço do site mais baixo.
Afirma ter adquirido a mesa com as quatro cadeiras pelo valor de R$ 1.152,00, em oito vezes no cartão de crédito.
Relatam que a requerente e sua filha, quando escolheram o produto, pensavam que a mesa seria com base fixa, embora seja de vidro.
Alega ser a autora deficiente visual e que não tinha como verificar se a base seria fixa ou não, com exatidão e que o vendedor deveria tê-la alertado sobre o tampo da mesa ser fixo.
Após quase 30 (trinta) dias de espera, recebeu o produto e posteriormente o montador da requerida foi em sua residência montar e também não avisou que a base não seria fixa.
Sustenta que, em 16/10/2023 dirigiu-se à loja da requerida a fim de efetuar o cancelamento da compra da mesa porque não desejava uma mesa sem base fixa, quando foi informada que deveria procurar o fabricante da mesa.
Relata que o fabricante da mesa encaminhou a autora ao atendimento da loja, que seria a responsável pela troca da mesa.
Explica que, no dia 18/10/2023, se assustou com o barulho da queda do vidro da mesa se espatifando no chão da cozinha, o que lhe causou, além do susto, um corte e o receio de se machucar com pedaços de vidro.
Requer a rescisão do contrato de compra e venda, efetuando o cancelamento da operação junto à operadora de cartão de crédito, bem como a condenação da requerida à devolução dos valores já pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alega a inexistência de responsabilidade por não ter contribuído para a ocorrência do suposto dano alegado pela autora.
Assevera que a compra foi realizada em loja física, onde a própria autora informa na peça inicial que estava com sua filha no ato da compra, não merecendo prosperar a alegação de que não percebeu que a base da mesa não seria fixa.
A respeito da alegação de que o montador quebrou a cerâmica, sustenta que não ocorreu nenhum tipo de incidente durante a montagem, que a mesa é leve e que não foram necessários furos ou batidas na cerâmica.
Argumenta que eventuais vícios, como a alegação de que a mesa estava descolando e o vidro se soltando, deveria ser tratados diretamente com a assistência técnica do fabricante.
Aduz que entrou em contato com o fabricante, que informou que o produto já havia passado por uma revisão e que não foram identificados problemas de fabricação e que, por esse motivo, não tinham autonomia para aprovar uma ordem de troca ou cancelamento.
Informa que a peça da mesa danificada foi entregue na casa da autora no dia 06/11/2023.
Afirma que a autora recusou o atendimento da Assistência Técnica em sua residência, recusando o recebimento da peça.
Alega a ausência de conduta ilícita da ré capaz de gerar repercussões na esfera moral.
Requer a exclusão da responsabilidade da ré por culpa exclusiva da vítima, bem como a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 182026193).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora trouxe aos autos nota fiscal do produto, protocolo de reclamação, fotografias (ID 176447656 e seguintes), laudo médico, prints de conversas (ID 177709879 e seguintes) .
A ré, por sua vez, trouxe em sua peça de defesa telas sistêmicas (ID 181544190).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais que instruem o feito, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Conforme afirmado na petição inicial, a própria autora foi ao estabelecimento da requerida, acompanhada de sua filha, e após verificar a mesa adquiriu o produto.
Assim, em que pese tratar-se de pessoa com deficiência visual, não se tratando de vício do produto, não há como se atribuir responsabilidade à requerida pela quebra do vidro da mesa ou por se tratar de mesa com tampo flutuante.
Deste modo, uma vez adquirido o produto presencialmente no estabelecimento comercial, devidamente acompanhada por pessoa de sua confiança, e recebido o produto pela consumidora, entendo que se mostra inviável o direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC.
Ainda que o produto tivesse sido adquirido fora do estabelecimento comercial, o direito de arrependimento ocorre em no prazo de 7 (sete) dias.
Entretanto, no presente caso, a autora requereu o cancelamento apenas depois de superado o período legal.
Consigno, por oportuno, que em relação aos alegados danos ao piso de sua residência, as alegações autorais não encontram respaldo probatório mínimo nos autos.
Por outro lado, a autora também não faz prova de que a conduta atribuída à ré tenha o condão de causar abalo a seus atributos de personalidade.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta da ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 00:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MENDES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/12/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MENDES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:41
Deferido o pedido de CLEIDIOMAR MENDES - CPF: *86.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701728-25.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jeferson Douglas Caetano Aguiar
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2021 23:34
Processo nº 0744078-63.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Damiana Nunes Santos
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:45
Processo nº 0705428-14.2023.8.07.0011
Wanderson de Jesus Pereira Serafim
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 13:09
Processo nº 0731548-82.2023.8.07.0015
Florence Habache Alkmim Leite Osterne
Florence Habache Alkmim Leite Osterne
Advogado: Aline Monteiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 11:07
Processo nº 0731548-82.2023.8.07.0015
Florence Habache Alkmim Leite Osterne
Florence Habache Alkmim Leite Osterne
Advogado: Patrick Noronha Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:36