TJDFT - 0700744-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740046-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMIRA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUDIMIRA DA SILVA LOPES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 196565944, o medicamento DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 30mg/dia (marca referida: VENVANSE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 196565906.
Autos relatados na Decisão ID 196694621.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 196694621, de 14/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica. 1 _ Em face da conclusão do NATUS, mantenho a decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 196694621.
Nota Técnica ID 202674069, com conclusão não favorável ao pedido.
As partes foram intimadas em 02/07/2024 a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 202745576.
Em Contestação ID 175293092, o Distrito Federal suscitou preliminares de incorreção do valor atribuído à causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando (I) que existe alternativa padronizada no SUS disponível para pessoa portadora de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade que não foi utilizada pela parte autora; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ, não é devido o fornecimento do medicamento em questão; (IV) a existência de manifestação da CONITEC, datada de 2021, decidindo não incorporar o Dimesilato de lisdexanfetamina para indivíduos adultos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, no âmbito do SUS".
Alternativamente, pugnou (I) pelo estabelecimento de prazo razoável para cumprimento da obrigação e (II) pelo arbitramento de honorários por apreciação equitativa.
Anexou, por fim, manifestação técnica da SES/DF, ID 175293093.
Em réplica, ID 175471470, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Alternativamente, caso existam dúvidas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, requereu a realização de prova pericial ou técnica simplificada.
Quanto à Nota Técnica, a parte autora juntou relatório médico complementar e requereu a reconsideração da tutela de urgência, ID 207733286.
Por sua vez, o Distrito Federal reiterou os termos da contestação e juntou informação técnica concordando com a conclusão do NATJUS, ID 208513271.
O Ministério Público oficiou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 208934983. 2 _ Chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento da réplica ofertada pela Defensoria Pública, haja vista que desde o início a autora é representada por advogada particular. 3 _ Após, reintime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial, mediante publicação no DJE. 4 _ Em face do relatório médico complementar apresentado pela parte autora, retornem os autos ao NATJUS, para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1 _ Com a Nota Técnica complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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