TJDFT - 0712777-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SUSE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712777-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: SUSE MARIA SILVA DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em análise dos autos, verifica-se que não consta petição inicial ou qualquer documento apresentado pela parte autora.
No entanto, em pesquisa ao sistema, foi identificado que os autos foram erroneamente criados pelo segundo grau de jurisdição, uma vez que os documentos deveriam ter sido anexados aos autos já existentes no primeiro grau, o mandado de segurança 0744679-69.2023.8.07.0001 que tramitava na 15ª Vara Cível, onde foi declarada incompetência, sendo remetidos a uma das Câmaras Cíveis.
Foram pedidas informações à NUREDI, a fim de que os documentos procedessem da maneira processualmente correta, pois os autos de origem se encontram remetidos ao segundo grau de jurisdição.
No entanto, a orientação prestada não serve para resolver a situação processualmente incorreta existente.
Assim, os presentes autos não possuem sentido de existência, considerando que (I) foram criados erroneamente, sem uma única petição da parte autora; (II) a demanda 0761833-55.2023.8.07.0016, com pedido idêntico, tramitou no 3º juizado especial cível, onde foi proferida sentença. 1 _ Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:03
Outras decisões
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03/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/11/2023 17:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/11/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:23
Declarada incompetência
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31/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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