TJDFT - 0739966-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA ARAUJO NUNES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739966-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF RÉ: ANDREA ARAUJO NUNES OLIVEIRA SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II, autor, contra ANDREIA ARAUJO NUNES OLIVEIRA, ré.
Disse o autor que a parte adversa seria titular da unidade autônoma 1-07/11 que congrega o condomínio por ele representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados no id 111828903 e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
A ré ofertou contestação (id 116019747), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica no id 119360230.
Saneado o processo e deferidas a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha postuladas pela ré.
Na audiência de instrução realizada, conforme termo de id 170556747, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal do autor e ouvido o informante arrolado pela ré.
Alegações finais das partes nos ids 171241777 e 172699436. É a suma do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, porque presente o requisito legal pressuposto para sua concessão.
Depreende-se dos autos que o autor constitui, de fato, um condomínio no qual se vislumbram áreas de uso comum e de uso privativo, estas últimas constituídas pelas unidades autônomas, dentre as quais a de titularidade da ré. É fato público e notório, dispensando, por conseguinte, prova, que tal estrutura importa em despesas com manutenção e realização de melhorias, que devem ser rateadas entre seus condôminos.
Logo, com a finalidade de obviar o enriquecimento sem causa da ré, porquanto ela não deixa, como titular da unidade autônoma nela inserida, de usufruir da estrutura condominial em tela, a condição de condomínio de fato do autor não constitui óbice jurídico hábil para obviar a cobrança, mediante rateio entre os titulares das unidades autônomas que o compõem, das “supra” referidas despesas.
Ademais, quando a ré adquiriu os direitos referentes à unidade autônoma em questão, foi cientificada de que o imóvel congrega um condomínio, devendo, assim, contribuir para a sua manutenção, conforme se depreende da leitura das cláusulas estipuladas na escritura particular de promessa de compra e venda de id 111825843 (fls. 03-05).
Finalmente, os encargos condominiais “sub judice”, conforme discriminados no id 111828903 e pertinentes à unidade autônoma de titularidade da ré, se fundam em deliberação da assembleia geral dos condôminos do autor.
Assim, da leitura da contestação, não se vislumbrando nenhuma circunstância ou razão jurídica hábil para afastar da ré a obrigação de pagar os encargos condominiais inadimplidos "sub judice", outra medida não se impõe que a condenação daquela parte ao pagamento dos respectivos valores, bem como, “ex vi legis”, daqueles que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito, glosados, porém, os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da importância devida diante de sua considerável onerosidade.
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO POSSUIDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
CIÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS.
ADESÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por tratar-se de obrigação ‘propter rem’, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais. 2.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. (Acórdão n. 1084959, 20170710087116APC, Relatora: Desa.
SIMONE LUCINDO, 1.ª Turma Cível, Data de julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018, Pág.: 270-285). 3.
Não existe dúvida quanto à possibilidade de cobrança das taxas condominiais caso exista a situação de fato comprovada por assembleias e convenções, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil e de precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Conforme entendimento consolidado em Recurso Repetitivo nº 1439163/SP do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de condomínios irregulares, para que haja cobrança de taxas relativas a despesas comuns, é necessária a comprovação da adesão do morador às regras do condomínio. 5.
A contribuição para as despesas do condomínio constitui obrigação de natureza ‘propter rem’, por isso tem o condômino a obrigação de pagar as taxas condominiais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1796784, 07187608920218070020, Relator: Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8.ª Turma Cível, Data de julgamento: 5/12/2023, Publicado no PJe: 15/12/2023) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor os encargos condominiais discriminados no id 111828903, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito, glosados, porém, os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da importância devida Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Contudo, 75% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais caberão aos Advogados Adriana Gonçalves de Deus Sena e Leonardo Pimenta Franco, patronos originários do autor.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
30/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 14:55
Outras decisões
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:16
Deferido em parte o pedido de ANDREA ARAUJO NUNES OLIVEIRA - CPF: *76.***.*30-25 (REU)
-
12/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2022 00:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2022 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:26
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2022 02:33
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 09:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDREA ARAUJO NUNES OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2021 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Advogado: Francisco Caninde Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 19:44