TJDFT - 0717628-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717628-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A apresentação dos cálculos dos valores devidos é diligência que compete ao exequente, não podendo ser transferida ao juízo.
Sendo assim, considerando que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes, indefiro o requerimento retro.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes.
Precedentes. 2.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3.
O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, intime-se a parte exequente para que, considerando o montante do débito e os valores por ela levantados no feito, apresente manifestação quanto ao integral adimplemento da obrigação.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência do executado.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:38
Outras decisões
-
30/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717628-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA CERTIDÃO Fica a parte Exequente Intimada para se manifestar quanto ao integral adimplemento da obrigação, conforme a Decisão de ID 206679724.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:25:49.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
16/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:42
Outras decisões
-
06/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717628-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 05 de agosto de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
25/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717628-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito de novos valores nos autos, como o objetivo de evitar a expedição de várias diligências, independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.335,97, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 204465708), para conta de titularidade de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A (CNPJ 00795063/0001-81), no Banco de Brasília, agência 027, conta corrente 027.004.690-9.
Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do processo.
Publique-se para ciência das partes. -
17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Outras decisões
-
17/07/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717628-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.101,65, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 203330622), para conta de titularidade de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A (CNPJ 00795063/0001-81), no Banco de Brasília, agência 027, conta corrente 027.004.690-9.
Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do processo.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:56
Outras decisões
-
08/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717628-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 05 de julho de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:27
Outras decisões
-
19/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717628-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte executada, que não apresentou manifestação acerca da proposta de acordo formulada pela exequente, aprecio o requerimento de penhora do salário do devedor.
Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Goiás, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos pelo executado, até a integralização do débito – R$ 6.609,93, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:36
Outras decisões
-
30/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:18
Outras decisões
-
16/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/07/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/07/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:44
Outras decisões
-
27/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:44
Outras decisões
-
11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 21:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:51
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REU).
-
15/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2023 16:44
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
14/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 02:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2022 02:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
12/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de WOLNEY CABRAL QUIXABEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2021 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/08/2021 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 23:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/06/2021 23:00
Juntada de intimação
-
25/06/2021 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2021 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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