TJDFT - 0722369-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722369-74.2020.8.07.0001 RECORRENTE: EURÍPIA VELOZO DE SAO JOSÉ PASCOAL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TEMA Nº 1150/STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
ATO ILÍCITO.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2.
Ao julgar o REsp 1895936/TO; o REsp 18959410/TO e o REsp 1951931/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC. 4.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 6.
A inexistência de provas de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Aplicada causa madura, pedidos de mérito julgados improcedentes.
A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 43, 186, 927 e 944, todos do Código Civil, 37, § 6º, 39, e 239, todos da Constituição Federal, 1º, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto 4.751/2003, 4º do Decreto 9.365/1996, 4º do Decreto 9.978/2019, 18 do Decreto 71.618/1972, 4º e 5º, ambos da LC 7/1970, 2º, 5º e 7º todos da LC 8/1970, bem como 1º, 3º e 4º, todos da LC 26/1975, e à LC 25/1976, com vistas ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo recorrido quanto às falhas na administração da sua conta do PASEP, devendo o recorrido ser condenado à indenização pelos respectivos valores desatualizados.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior e do TRF, a fim de demonstrá-lo; e b) artigos 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, incisos I e II, e 932, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova, já que o ora recorrido não teria demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente.
Em contrarrazões, o recorrido pugna que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF nº 40.427.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 43, 186, 927 e 944, todos do Código Civil, 1º, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto 4.751/2003, 4º do Decreto 9.365/1996, 4º do Decreto 9.978/2019, 18 do Decreto 71.618/1972, 4º e 5º, ambos da LC 7/1970, 2º, 5º e 7º todos da LC 8/1970, bem como 1º, 3º e 4º, todos da LC 26/1975, e à LC 25/1976, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial.
Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.
Ademais, não há qualquer indício de que o réu sacou valores ou não os restituiu” (ID 62813469).
Logo, para rever a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular impede dar cabimento ao especial quanto ao suposto vilipêndio aos artigos 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, incisos I e II, e 932, ambos do CPC, na medida em que a turma julgadora consignou: “incumbia à apelante demonstrar que o dinheiro sumiu.
Contudo, não foi possível identificar o desaparecimento de valores na análise dos extratos da conta e no parecer técnico apresentados com a petição inicial.
Ao contrário, há indicação expressa na planilha de saldo nos anos de 1987/1988 e 1988/1989 (ID nº 58501572, pág. 2).
O exame do parecer revela que o montante da indenização pleiteada pela apelante decorre da aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1995, índice de correção diverso” (ID 62813469); fundamentos que se sustentam em elementos de fatos e de provas intangíveis, como já se disse, na presente sede.
O apelo também não merece seguir em relação à mencionada infringência à LC 25/197.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Tampouco cabe dar curso ao apelo não deveria seguir em relação aos artigos 37, § 6º, 39, e 239, todos da CF, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023).
Igual teor: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.
Igualmente o apelo não pode transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Por fim, indefiro o pedido, em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PASEP.
TEMA 1150.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
A análise da reprodução de argumentos enfrentados no acórdão embargado se confunde com o mérito, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 3.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5.
A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 6.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. -
03/09/2024 00:00
Intimação
0722369-74.2020.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TEMA Nº 1150/STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
ATO ILÍCITO.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2.
Ao julgar o REsp 1895936/TO; o REsp 18959410/TO e o REsp 1951931/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC. 4.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 6.
A inexistência de provas de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Aplicada causa madura, pedidos de mérito julgados improcedentes. -
29/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:39
Outras decisões
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722369-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID 188154656, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para parte autora atender integralmente a determinação de ID 185144378, ressaltando-se que cabe a parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:55
Deferido o pedido de EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL - CPF: *51.***.*90-00 (AUTOR).
-
29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722369-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de ID 185021163, como assinalado no ID 183463434, último parágrafo, considerando que o cálculo ofertado na exordial baliza-se por critérios de correção diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor, persistindo interesse, deverá a parte autora esclarecer se pretende a inclusão da União no polo passivo; ou, eventualmente, emendar a inicial e adequar a pretensão aos índices/metodologia dos saldos das contas individuais definido pelo Conselho Diretor do PASEP, ofertando a pertinente memória de cálculo – caso em que, considerando que já houve oferta de resposta, dependerá de anuência da parte contrária (art. 329, inc.
II, do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
30/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:21
Outras decisões
-
11/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:03
Recebidos os autos
-
10/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/09/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2020 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 22:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2020 22:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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