TJDFT - 0722369-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PASEP.
TEMA 1150.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
A análise da reprodução de argumentos enfrentados no acórdão embargado se confunde com o mérito, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 3.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5.
A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 6.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. -
03/09/2024 00:00
Intimação
0722369-74.2020.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TEMA Nº 1150/STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
ATO ILÍCITO.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2.
Ao julgar o REsp 1895936/TO; o REsp 18959410/TO e o REsp 1951931/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC. 4.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 6.
A inexistência de provas de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Aplicada causa madura, pedidos de mérito julgados improcedentes. -
29/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:39
Outras decisões
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722369-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID 188154656, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para parte autora atender integralmente a determinação de ID 185144378, ressaltando-se que cabe a parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:55
Deferido o pedido de EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL - CPF: *51.***.*90-00 (AUTOR).
-
29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722369-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPIA VELOZO DE SAO JOSE PASCOAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de ID 185021163, como assinalado no ID 183463434, último parágrafo, considerando que o cálculo ofertado na exordial baliza-se por critérios de correção diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor, persistindo interesse, deverá a parte autora esclarecer se pretende a inclusão da União no polo passivo; ou, eventualmente, emendar a inicial e adequar a pretensão aos índices/metodologia dos saldos das contas individuais definido pelo Conselho Diretor do PASEP, ofertando a pertinente memória de cálculo – caso em que, considerando que já houve oferta de resposta, dependerá de anuência da parte contrária (art. 329, inc.
II, do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
30/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:21
Outras decisões
-
11/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:03
Recebidos os autos
-
10/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/09/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2020 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 22:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2020 22:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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