TJDFT - 0700054-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/09/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:49
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0700054-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JEFERSON ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON ALVES BARBOSA, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
No que concerne ao crime de injúria, órgão ministerial requereu a aplicação do art. 19 do CPP. É o relato necessário.
Decido.
DA INJÚRIA Trata-se de crime que se procede mediante queixa-crime.
Considerando que não consta, até o momento, notícia da propositura da respectiva ação penal privada, determino, a teor do que dispõe o artigo 395, inciso II, do CPP, o arquivamento parcial dos autos, retornando o feito, entretanto, ao "status quo ante", caso a vítima ofereça queixa-crime no prazo decadencial.
Transcorrido o prazo decadencial sem manifestação da vítima, fica extinta a punibilidade do suposto ofensor, com supedâneo no artigo 107, inciso IV, do CPB.
DA LESÃO CORPORAL RECEBO A DENÚNCIA de ID. 184011757, pelo rito ordinário, eis que presentes os requisitos do art. 41 e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação para constar o nome do denunciado, a incidência penal e o Ministério Público como parte acusatória.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, proceda-se aos devidos registros nos sistemas informatizados.
Cite-se e intime-se o denunciado JEFERSON ALVES BARBOSA, endereço Setor Habitacional Sol Nascente, CH 139 CJ 1, LOTE 28 - SOL NASCENTE/POR DO SOL, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP 72236-800, telefone (61) 98211-6379, para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, consoante cópia anexa da denúncia, expedindo-se mandado para todos os endereços dele constantes dos autos, ou após tentativa de localização nos eventuais endereços fornecidos pelo MPDFT, autorizado, caso necessário, expedição de carta precatória.
O Oficial de Justiça deverá solicitar que o(a) citando(a) / intimando(a) informe seu "endereço eletrônico (e-mail)" e número de telefone celular, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020.
Caso não oferecida resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, necessitar de assistência gratuita ou não constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Determino que todos os documentos que acompanham a denúncia, e a integralidade do caderno processual/inquérito policial, estejam integralmente passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada/advogado constituído, a fim de evitar cerceamento.
Ressalto que, nos termos da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020, o feito tramitará na modalidade do "JUÍZO 100% DIGITAL", sendo seus atos praticados por meio eletrônico e remoto.
A parte poderá se opor a essa escolha até sua manifestação em resposta à acusação e pode retratar-se em uma única oportunidade, até a prolação da sentença.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:46
Outras decisões
-
24/01/2024 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
19/01/2024 14:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752463-97.2023.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Caroline Rondina
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 18:33
Processo nº 0745488-59.2023.8.07.0001
Francisco Silvio Alves Dantas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cezar Augusto Wertonge Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:21
Processo nº 0721525-22.2023.8.07.0001
Motta Servicos e Gestao Administrativa E...
Aldo de Magalhaes Santos
Advogado: Zaine Miranda Mota Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 19:38
Processo nº 0721525-22.2023.8.07.0001
Zaine Miranda Mota Ferreira
Motta Servicos e Gestao Administrativa E...
Advogado: Zaine Miranda Mota Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 08:11
Processo nº 0725032-31.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Claudionor Pereira Calado
Advogado: Joab Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:02