TJDFT - 0745746-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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10/09/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 21:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 19:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:09
Outras decisões
-
04/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745746-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos presentes autos, formulado pela parte executada, no ID 192502243, em que alega, em suma, a prejudicialidade externa relativamente à ação de rescisão contratual pertinente ao título de que versa esta execução, em curso sob o nº 0702964-13.2024.8.07.0001, perante a 3ª vara Cível de Brasília - DF.
A parte autora se manifestou, no ID 193854950, onde contestou as alegações da parte ré, ao fundamento de que os argumentos apresentados pela executada são idênticos aos expressos na exceção de pré-executividade apreciada e rejeitada no ID 185252736 e, ainda, ao argumento de que a presente execução está fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciada em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; razão por que defende restar demonstrada a obrigação certa, liquida e exigível, de modo que a presente execução preenche os requisitos legais.
Quanto ao veículo de placa PBB7558, a respeito do qual foi deferida, no ID 184632610, a penhora de 50%, alega que a alienação referida pela ré, no ID 192169256, não foi comprovada e afirma ocultação do bem pela executada.
Requer a aplicação de multa por atatentatório à dignidade da justiça e pugna pela intimação da ré para informar onde o bem se encontra, a fim de viabilizar a penhora, avaliação e remoção do bem ao depósito público, para posterior alienação judicial.
Relatado, passo a decidir.
Indefiro o pedido de suspensão destes autos por prejudicialidade relativamente à ação de rescisão contratual pertinente ao título de que versa esta execução, em curso sob o nº 0702964-13.2024.8.07.0001, na 3ª vara Cível de Brasília - DF, visto que os requisitos do título em que funda a presente ação, acostado no ID 177296363, foram apreciados na decisão que recebeu a inicial (ID 177348098), o qual permanece hígido, salvo eventual comprovação de julgamento pela procedência da referida demanda de conhecimento, com a desconstituição do título em questão.
Quanto ao veículo de placa PBB7558, objeto a penhora deferida no ID 184632610, faculto o prazo de 15 (quinze) dais para que a autora apresente os documentos comprobatórios acerca da alienação referida no ID 192169256, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC, tal como expresso na intimação de ID 190699343.
Vindo aos autos, dê-se nova vista ao autor, por igual prazo.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:30
Indeferido o pedido de ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES - CPF: *80.***.*28-53 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745746-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES DECISÃO Assim como ocorre no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC.
De maior interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art. 774 do CPC, com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça.
No art. 774, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos.
Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo veda a imposição de dificuldades para realização da penhora.
O juiz poderá, de ofício ou mediante pedido do exequente, determinar, a qualquer momento do processo, a intimação do executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus.
Diante disso, e considerando a inércia do executado quanto à intimação realizada no ID 188902954, entendo ser razoável o pedido formulado para intimação do executado para demonstrar o local em que se encontra o veículo de Placa PBB-7558, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de ID 187060767.
Ante o exposto, defiro o pleito autoral e intimo a executada, por meio de sua Advogada, para que informe, no prazo de 5 dias, o local exato do referido veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC.
Informado o endereço, expeça-se a diligência e siga-se nos termos da decisão de ID 184632610.
Na hipótese de inércia da ré, dê-se nova vista ao autor por igual prazo e, após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:46
Deferido o pedido de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:10
Outras decisões
-
05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745746-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES DECISÃO Cumpra a secretaria a determinação expressa no primeiro parágrafo da decisão de ID 184632610, quanto ao sigilo da petição de ID 184548960 e respectivos anexos Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, sobretudo por depender de dilação probatória.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Siga-se nos termos da decisão de ID 184632610, a partir do item 1.2, mediante expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de placa PBB-7558 ao depósito público.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:40
Indeferido o pedido de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745746-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES DECISÃO Preliminarmente, proceda o CJU à retirada do sigilo aposto pela parte autora na petição de ID 184548960, mantendo sigilosos tão somente os respectivos anexos, com fundamento no inc.
III do art. 189 do CPC.
Deverá a Secretaria cadastrar o acesso as partes litigantes e respectivos patronos, a fim de possibilitar o exercício do contraditório. 1.
Lado outro, diante do formal de partilha apresentado no ID 184548963, homologado no ID 184548966, defiro a penhora de 50% do veículo indicado pelo credor, de placa PBB-7558, relativo à cota parte cabível à executada Elisa Gregoria Abarca Guimarães, CPF *80.***.*28-53, cujo bem constado registrado em nome do espólio de Rosa Elisa Abarca Strong. 1.1.
Nesta data, procedeu-se à aposição de restrição de circulação sobre o veículo em questão, via RenaJud, conforme demonstram os comprovantes anexos. 1.2.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.4.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.4.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.2.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 2.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:05
Deferido o pedido de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:07
Indeferido o pedido de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de REDENTOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:40
Outras decisões
-
06/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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