TJDFT - 0702462-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:43
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:48
Expedição de Edital.
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 15:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 23:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702462-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA em desfavor de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora do réu da importância de R$ 3.812,50, consubstanciada na cártula de cheque acostada ID n. 184763880 e 185083831.
Alega que a referida cártula foi apresentada no estabelecimento bancário e devolvida pelo motivo 12 (ausência de fundos).
Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 211142240).
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória ID n. 217300475.
Contesta por negativa geral.
Requer a improcedência do pleito autoral e a gratuidade de justiça ao réu.
Réplica ID n. 218454511.
Decisão de Id 222804628 indeferiu o pleito de gratuidade de justiça ao réu.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso posto, o autor trouxe aos autos o cheque que dá origem à dívida (ID n. 184763880 e 185083831), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
O referido documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Outrossim, importante destacar que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, conforme motivos de devolução constantes no verso do cheque, o que somente corrobora a existência do crédito em favor do autor.
Nesse ponto, ressalto que o cheque prescrito é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, nos termos do enunciado de Súmula 299 do STJ, e independe de demonstração da causa debendi.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
CHEQUES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO CONTRATADO.
COMPROVADA. 1.
A apelação ou recurso deduzido por Curador Especial é isento de preparo, porquanto a citação editalícia que sustenta a nomeação não tem o condão de emprestar efeitos de conhecimento efetivo da pretensão inicial, de modo a que assim o réu venha responder e subministrar os meios necessários à defesa dos seus interesses.
A contestação por negativa geral apenas torna controversos os fatos articulados pelo autor, devolvendo-lhe o ônus da respectiva prova.
Demais disso, porquanto subsiste o julgamento à revelia do réu, é de lhe ser assegurada a defesa mais ampla possível, inclusive pela viabilização do julgado ao reexame segundo o regime das instâncias, de acordo com o duplo grau de jurisdição. 2.
Correta a determinação do Magistrado a quo quanto à citação do réu por edital, diante das inúmeras tentativas frustradas em citá-lo por mandado, por encontrar-se em local incerto ou não sabido, sendo incabível falar em nulidade da sentença recorrida. 3.
A pretensão monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme se extrai do contido no art. 700 do CPC. 4.
O cheque é um título abstrato e autônomo (art. 13, caput, da Lei nº 7.357/85), sendo que a sua validade independe, em regra, de investigação do negócio jurídico que lhe deu origem. 5.
Os cheques são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar o feito monitório e constituir o título executivo judicial pleiteado, (Súmula nº 299 do STJ), sendo desnecessário indicar a causa de sua emissão. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1204950, 00002401920168070014, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desse documento, devem ser rejeitados os embargos à monitória, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Por fim, ressalto que, consoante entendimento do colendo STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, em se tratando de dívida positiva e certa, o termo inicial da contagem dos juros é a data da primeira apresentação do cheque ao banco sacado, independentemente do procedimento escolhido.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR O DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Assim, os juros de mora devem incidir a partir da primeira apresentação do cheque ao banco sacado, e a correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula.
Pelo exposto, ante a ausência de qualquer outra impugnação pelo embargante, é de rigor a procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA em desfavor de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$3.000,00 (três e quarenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de emissão estampada na cártula, bem como acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir da primeira apresentação do cheque ao banco sacado.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:10
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA - CPF: *10.***.*09-65 (REQUERIDO)
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14/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA em 08/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Edital em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0702462-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA Objeto: Citação de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA - CPF/CNPJ: *10.***.*09-65, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 3.812,50 (três mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2024 23:47:28.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
15/09/2024 23:47
Expedição de Edital.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702462-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:15
Deferido o pedido de DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA - CPF: *02.***.*14-01 (REQUERENTE).
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06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702462-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 00:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702462-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "desconhecido", referente ao mandado de ID 187551596.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Deferido o pedido de DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA - CPF: *02.***.*14-01 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702462-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA FONSECA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar nova cópia do cheque, já que a cópia juntada está cortada, de modo que não se sabe o ano em que fora emitido.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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