TJDFT - 0711654-98.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711654-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WANDERLEI DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:23
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de WANDERLEI DIAS DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:46
Decorrido prazo de PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/04/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
19/04/2021 15:31
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2021 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2020 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
04/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2020 18:59
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/12/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2020 19:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/10/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:45
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2020 11:32
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:43
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 09:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 22:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 22:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2020 12:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 05:32
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:29
Recebidos os autos
-
12/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2019 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2019 17:55
Publicado Sentença em 04/12/2019.
-
04/12/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:50
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:50
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2019 03:23
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2019 16:14
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 04:15
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/10/2019 17:47
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/10/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/10/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 22:30
Recebidos os autos
-
27/08/2019 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2019 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:31
Recebidos os autos
-
16/07/2019 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
11/07/2019 14:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
11/07/2019 10:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/07/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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