TJDFT - 0708455-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:59
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708455-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: ANDERSON MOTTA BARBOSA, FRANCISCO RONI DA ROSA, DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 189995195.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 18:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708455-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: ANDERSON MOTTA BARBOSA, FRANCISCO RONI DA ROSA, DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO A parte credora não se manifestou.
Desse modo, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708455-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: ANDERSON MOTTA BARBOSA, FRANCISCO RONI DA ROSA, DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Defiro ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de id. 181926562, sob pena de indeferimento do pedido.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Indeferido o pedido de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR - CPF: *98.***.*80-87 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:29
Deferido o pedido de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR - CPF: *98.***.*80-87 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DA LUZ JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON MOTTA BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON MOTTA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:33
Outras decisões
-
15/06/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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