TJDFT - 0706405-40.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:15
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706405-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: HELENA DE FATIMA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Assim, acolho os embargos para extirpar da decisão embargada os trechos "sem grande sucesso" e "Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito".
Mantenho na íntegra o restante da decisão atacada, visto que a jurisprudência deste Tribunal, bem como do STJ, é pacífica sobre o tema.
Ademais, visto o total do débito, a última pesquisa SISBAJUD não conseguiu bloquear nem 5% do valor almejado, quantia esta que é rapidamente reincorporada à dívida com o passar do tempo (juros e correção).
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 12855904, datada de 26/01/2018, bem como decisão interruptiva da prescrição de id 185026999 (penhora de valores).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:33
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:33
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 16:13
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 08:16
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 26/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 08:15
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 17:04
Recebidos os autos
-
26/01/2018 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2018 09:06
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 24/01/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 17:00
Recebidos os autos
-
05/12/2017 19:37
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2017 15:51
Recebidos os autos
-
10/11/2017 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2017 13:38
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 16:33
Expedição de Alvará.
-
03/10/2017 11:48
Recebidos os autos
-
03/10/2017 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2017 15:23
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2017 15:22
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ - CPF: *76.***.*17-15 (EXECUTADO) e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 29/09/2017.
-
02/10/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 05:31
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 28/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 03:10
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
21/09/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 09:45
Recebidos os autos
-
19/09/2017 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2017 15:05
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2017 18:46
Recebidos os autos
-
25/08/2017 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2017 15:29
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 03:53
Publicado Despacho em 15/08/2017.
-
14/08/2017 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 18:14
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2017 18:14
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ - CPF: *76.***.*17-15 (EXECUTADO) em 27/07/2017.
-
01/08/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 06:02
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 27/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2017 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2017 12:05
Conclusos para decisão para MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2017 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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