TJDFT - 0715052-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715052-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLOS LUAN SOUSA DO VALE EXECUTADO: MARIA BATISTA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Isso porque consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário.
A par disso, certo é que a consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital.
Na hipótese dos autos, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não se revela producente nova pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada.
Precedentes. 2.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798474, 07353555820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pleito do exequente.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
29/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:44
Indeferido o pedido de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE - CPF: *34.***.*10-82 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE - CPF: *34.***.*10-82 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE JESUS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:00
Deferido o pedido de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE - CPF: *34.***.*10-82 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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