TJDFT - 0700123-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700123-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANE DOS SANTOS ARAGAO EXECUTADO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS ARAGAO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700123-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANE DOS SANTOS ARAGAO EXECUTADO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS ARAGAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS ARAGAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:42
Deferido o pedido de RAIANE DOS SANTOS ARAGAO - CPF: *24.***.*32-87 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Deferido o pedido de RAIANE DOS SANTOS ARAGAO - CPF: *24.***.*32-87 (REQUERENTE).
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05/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:44
Homologada a Transação
-
22/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/03/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700123-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE DOS SANTOS ARAGAO REU: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Modificados os pedidos e tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse na rescisão contratual, recebo a emenda de ID184918213.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
30/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/01/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/01/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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