TJDFT - 0743064-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAMELLA CAMILA SIQUEIRA FRANCISCO RANGEL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0743064-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAMELLA CAMILA SIQUEIRA FRANCISCO RANGEL APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por PAMELLA CAMILA SIQUEIRA FRANCISCO RANGEL contra a sentença proferida na ação declaratória ajuizada em desfavor de ATIVO S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC.
A apelante alega que a procuração com assinatura digital certificada pela Autentique é regular, considerando que a veracidade da rubrica pelo ICP-Brasil não é obrigatória.
Pretende a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento do registro no SERASA, além da condenação da apelada a reparar os danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
O recurso não foi preparado, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões.
No recebimento do apelo, foi proferida decisão determinando a realização do preparo, in verbis: O recurso é tempestivo e a representação processual é o objeto do apelo.
Ocorre que a apelante não efetivou o preparo, sob o fundamento que foi deferida em seu favor a assistência judiciária gratuita.
Sobre essa questão, foi dada oportunidade à requerente para comprovar sua incapacidade financeira (ID 55158375).
Ato contínuo, a benesse pretendida foi expressamente indeferida na sentença.
Verifica-se, pois, que oportunizada, na origem, a comprovação da assistência judiciária gratuita antes do seu indeferimento, em cumprimento do art. 99, §2º, do CPC.
Nesta perspectiva, foi determinada a regularização do preparo, na instância recursal, na forma do art. 1.007, caput e §4º, do CPC.
Regularmente intimada (ID 55407440), a apelante permaneceu inerte quanto ao recolhimento em dobro das custas, conforme certidão de ID 55698530.
Portanto, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pela inobservância do referido requisito objetivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por ser inadmissível em face da deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/02/2024 15:17
Outras Decisões
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09/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAMELLA CAMILA SIQUEIRA FRANCISCO RANGEL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0743064-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAMELLA CAMILA SIQUEIRA FRANCISCO RANGEL APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por PAMELLA CAMILA SIQUEIRA FRANCISCO RANGEL contra a sentença proferida na ação declaratória ajuizada em desfavor de ATIVO S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC.
O recurso é tempestivo e a representação processual é o objeto do apelo.
Ocorre que a apelante não efetivou o preparo, sob o fundamento que foi deferida em seu favor a assistência judiciária gratuita.
Sobre essa questão, foi dada oportunidade à requerente para comprovar sua incapacidade financeira (ID 55158375).
Ato contínuo, a benesse pretendida foi expressamente indeferida na sentença.
Diante deste contexto, INTIME-SE a apelante para recolher o preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:35
Outras Decisões
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26/01/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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