TJDFT - 0721264-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
DECISÃO SOBERANA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a validade da assembleia condominial que aprovou taxa extra para reforma de elevadores.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à aplicação do art. 341 do CPC, diante da ausência de impugnação específica, pelo embargado, sobre supostas violações à convenção condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique sua integração por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e são cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do embargante, destacando que a decisão da assembleia condominial foi tomada em conformidade com a convenção do condomínio e que tais deliberações são soberanas, salvo comprovada violação legal, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A ausência de impugnação específica pelo embargado não implica, automaticamente, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, especialmente quando a controvérsia já foi analisada e decidida com base em outros elementos dos autos. 6.
O prequestionamento da matéria para fins recursais é satisfeito com a interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de impugnação específica na contestação não implica o reconhecimento automático dos fatos alegados pelo autor, quando a controvérsia já foi devidamente analisada e decidida. 3.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 489, §1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1713469, 07219144420228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023, DJe 22.06.2023; TJDFT, Acórdão 1626663, 07204182720208070007, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.10.2022, DJe 21.10.2022. -
19/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721264-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQS 114 DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:30
Deferido o pedido de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de condomínio do bloco f da sqs 114 em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738233-21.2021.8.07.0001
Vanieri Nogueira Filho
Vebcap Securitizadora de Ativos S.A.
Advogado: Paulo Ricardo Barbosa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 00:50
Processo nº 0718313-27.2022.8.07.0001
Joao Martins Valerio Sobrinho
Arineide da Silva Andrade Eireli
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:20
Processo nº 0743362-07.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Tagua...
Valdo Silva 24425800125
Advogado: Breno Rosa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 13:47
Processo nº 0718313-27.2022.8.07.0001
Arineide da Silva Andrade Eireli
Joao Martins Valerio Sobrinho
Advogado: Gabriel Asevedo Milhomens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 14:26
Processo nº 0743362-07.2021.8.07.0001
Ademir Jose de Oliveira
Condominio do Edificio Residencial Tagua...
Advogado: Juliana Bergman Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 14:34