TJDFT - 0022734-14.2016.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Outras decisões
-
17/07/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 21:07
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:01
Outras decisões
-
17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:58
Deferido o pedido de MAYRA INACIO ALVES DE ALECRIM - CPF: *24.***.*95-10 (INTERESSADO).
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:52
Outras decisões
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:12
Deferido o pedido de COSME SOARES DE MENEZES FILHO - CPF: *71.***.*63-04 (INTERESSADO).
-
11/03/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a COSME SOARES DE MENEZES FILHO - CPF: *71.***.*63-04 (INTERESSADO).
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NUDIMA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:53
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:55
Outras decisões
-
09/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:58
Outras decisões
-
18/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:52
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO YUNG CUSTODIO - CPF: *20.***.*11-53 (EXECUTADO)
-
23/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 23:00
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MAYRA INACIO ALVES DE ALECRIM em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Deferido o pedido de MAYRA INACIO ALVES DE ALECRIM - CPF: *24.***.*95-10 (INTERESSADO).
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:49
Deferido o pedido de CRISTIANO YUNG CUSTODIO - CPF: *20.***.*11-53 (EXECUTADO) e CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022734-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANO YUNG CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte executada, nos termos da decisão de ID.186608562.
Antes de apreciar o pedido de penhora (ID.192214577), intimo o exequente para, no prazo de 5 dias, informar o valor médio de mercado de cada um dos imóveis indicados, de modo a evitar, em sendo o caso, excesso de penhora.
No mesmo prazo, deve apresentar planilha atualizada do débito.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Outras decisões
-
05/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:58
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022734-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANO YUNG CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado (ID n. 188078394).
Concedo o prazo de 10 dias para a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a fixação o prazo para a prescrição intercorrente e suspensão da processo, com fundamento no artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022734-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANO YUNG CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora efetivada nos autos.
Em síntese, alega o executado que o valor constrito é ínfimo, quando comparado ao montante do débito perseguido, além de ser impenhorável, por força do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Assiste razão ao executado.
O débito executado alcançou o montante de R$ 9.255.535,86 (nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em novembro de 2023 (ID.184618360).
Por outro lado, foi bloqueada, nos autos, a quantia de R$ 1.063,13 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), a qual não atinge sequer 1% do débito perseguido, sendo evidente, portanto, a necessidade de desconstituição da penhora realizada, nos termos do art. 836 do CPC.
Para além disso, entendo também impenhorável a quantia bloqueada por força do art. 833, inciso X, do CPC.
Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada e desconstituo a penhora efetivada nos autos.
Intimo a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, os seus dados bancários para fins de liberação da quantia constrita.
Com a apresentação dos dados bancários, e após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia bloqueada (ID.185126755) em favor do executado.
Chamo atenção para o fato de que a penhora desconstituída não tem o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 5 ANOS.
REQUERIMENTO DE PENHORA.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1.
O prazo da prescrição da pretensão executória decorrente de sentença em ação monitória é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, e de diligências infrutíferas não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
O prazo prescricional, diante da falta de bens sujeitos à penhora, fica suspenso pelo período máximo de 1 ano, voltando a correr automaticamente. 4.
A penhora que é desconstituída, em virtude da impenhorabilidade da verba, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1787527, 00312628720148070007, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, intimo o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo, com base no art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Deferido o pedido de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022734-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANO YUNG CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:56
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:45
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANO YUNG CUSTODIO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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