TJDFT - 0003960-67.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LIGA CENTRO - OESTE DE TAEKWONDO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERF JURIDICO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003960-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERF JURIDICO LTDA - ME EXECUTADO: LIGA CENTRO - OESTE DE TAEKWONDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERF JURIDICO LTDA - ME em desfavor de LIGA CENTRO - OESTE DE TAEKWONDO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 61765155 e 61765160).
Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º , V, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 29/01/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 29/01/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:36:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LIGA CENTRO - OESTE DE TAEKWONDO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003960-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERF JURIDICO LTDA - ME EXECUTADO: LIGA CENTRO - OESTE DE TAEKWONDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 61765155..
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:50:27.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
30/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:49
Processo Desarquivado
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31/08/2020 20:49
Arquivado Provisoramente
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31/08/2020 20:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 17:00
Recebidos os autos
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26/08/2020 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/08/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:34
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2020 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 14:12
Recebidos os autos
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30/07/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
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28/07/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 14:37
Recebidos os autos
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16/07/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2020 04:37
Processo Desarquivado
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09/07/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 15:37
Arquivado Provisoramente
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08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
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08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
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07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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