TJDFT - 0713972-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713972-12.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: JULIANA RODRIGUES SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID-180415025), a parte ré não atendeu ao comando judicial e assim, não se fazendo presente em sessão de conciliação, deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, muito embora se verifique a presunção de verdade dos fatos alegados contidos na inicial, em decorrência da contumácia da parte demandada, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático da demanda, não interferindo, portanto, sobre a órbita do direito.
Além do mais, trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que pode vir a ser afastada por provas em sentido contrário ou por carecer de razoabilidade mínima para legitimar a necessária verossimilhança do alegado, não induzindo, desse modo, a automática procedência do pedido inicial, razão pela qual passo a analisar o feito.
Nesse sentido, muito embora esteja incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, consubstanciada na celebração dos contratos de prestação de serviços educacionais de ID’s-177199298 e 177199298, instada por duas vezes a comprovar a integral prestação dos alegados serviços (ID’s- 178029979 e 188123800), a requerente afirma que os contratos supramencionados comprovam a entrega do material didático, e que a chamada de presença não é obrigatória.
Entretanto, considerando se tratar de serviço educacional de prestação continuada, para que seja considerado devedor das mensalidades, indispensável a comprovação de que o requerido, no caso o aluno, participou das aulas e usufruiu dos serviços.
E neste ponto, em que pese instado duas vezes a comprovar que de fato a requerida participou dos cursos ofertados pela autora, esta limitou-se a afirmar que entregou os materiais didáticos à aluna (contrato de ID-177199298) e que ela participou dos demais cursos referentes ao contrato de ID-177199298.
Não obstante, os referidos contratos não fazem diferenciação em relação à entrega de material ou aula.
Aparentemente, todos se tratam de cursos ministrados pela autora, inclusive porque constam dias e horários da semana.
Ademais, não há comprovante de recebimento de material didático pela ré.
Assim, conforme dispõe o Art. 373, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” E, conforme já analisado, não há nos autos sequer indícios de que a requerida teria participado dos cursos em que se matriculou. É entendimento jurisprudencial desta Corte que “a retribuição pecuniária correspondente à quitação das mensalidades escolares não se justifica apenas em decorrência da realização da matrícula do aluno no curso, sendo indispensável o registro, ao menos ocasional, do estudante no semestre letivo ao qual a instituição exige o pagamento das mensalidades”., cujo julgado colaciono aos autos na íntegra.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
VERACIDADE DOS FATOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO.
CURSO SUPERIOR.
MATRICULA.
ABANDONO.
MENSALIDADES EM ABERTO.
FREQUENCIA DO ALUNO.
INEXISTENTE.
PAGAMENTO INTEGRAL.
INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que nos autos da ação de cobrança julgou improcedente o pedido autoral visando a quitação de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em Curso de Graduação. 1.2.
Em seu apelo, a parte autora pede a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento das mensalidades em aberto, especialmente porque decretada a revelia do apelado.
Sustenta que o fato de o requerido ter abandonado o curso não o isenta do pagamento das mensalidades, porquanto teria disponibilizado ao aluno "todo seu aparato pedagógico". 2.
Da revelia. 2.1.
Ainda que tenha sido decretada a revelida do réu, a resolução do mérito da lide está intimamente vinculada a prova produzida nos autos pelo autor, a qual deve ser suficiente para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o seu pedido e influir na convicção do magistrado. 2.2.
Isso porque a revelia não resulta na presunção de veracidade das afirmações declaradas pela parte quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", conforme prescreve o Art. 345, IV, do CPC. 2.3.
Deste modo, não prospera a alegação de que, em razão da revelia do devedor, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo apelante. 3.
No caso, o magistrado identificou que o aluno réu abandonou o curso desde a data em que realizada a matrícula no curso superior, não tendo o apelado frequentado nenhuma das aulas oferecidas pela instituição de ensino durante todo o semestre letivo, razão pela qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 4.
De fato, conforme se verifica do histórico escolar colacionado aos autos pela própria instituição de ensino, não há registro de frequência do aluno réu em qualquer das disciplinas oferecidas, sendo reprovado tanto por notas quanto por faltas. 4.1.
A esse respeito, convém registrar que a contratação de serviços de ensino na modalidade presencial pressupõe, por sua própria natureza, a presença física do discente contratante, não sendo suficiente ao prestador do serviço a mera "disponibilização de seu aparato pedagógico", já previamente instituído e organizado, para exigir a contraprestação financeira do estudante. 5.
A retribuição pecuniária correspondente à quitação das mensalidades escolares não se justifica apenas em decorrência da realização da matrícula do aluno no curso, sendo indispensável o registro, ao menos ocasional, do estudante no semestre letivo ao qual a instituição exige o pagamento das mensalidades. 5.1.
Não tendo o apelado usufruído do curso oferecido pela instituição apelante, que não nega o abandono e ausência integral do estudante, indevido o apelante exigir ao final do ano letivo o pagamento retroativo de todas as mensalidades em aberto, notadamente quando o histórico escolar apontava que a instituição de ensino estava ciente quanto a ausência do requerido no curso desde a primeira mensalidade não paga. 5.2.
Precedente: "Evidenciado pelo histórico escolar juntado aos autos que o aluno frequentou poucas aulas, (...) não se mostra possível a cobrança da totalidade das mensalidades contratadas." (07003447220178070001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 27/8/2018.) 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1243060, 07156423620198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, como compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, em especial de que teria prestado integralmente os serviços educacionais à ré e que a mesma teria frequentado as aulas, ainda que de forma parcial, tenho que não se desincumbiu de sua obrigação processual de demonstrar a prestação dos serviços, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a postulação inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se tão apenas a empresa demandante, considerando a revelia da parte requerida.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713972-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA RODRIGUES SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Por consequência, determino a conclusão do feito para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:27
Decretada a revelia
-
26/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/01/2024 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:23
Deferido o pedido de JULIANA RODRIGUES SANTOS - CPF: *06.***.*56-80 (REQUERIDO).
-
17/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/11/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715228-87.2023.8.07.0004
Francisco Valdi Martins Santiago
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:41
Processo nº 0714541-13.2023.8.07.0004
Jose Gomes Ferreira
Condominio Residencial Canaa do Nucleo R...
Advogado: Josivan Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 20:10
Processo nº 0044250-13.2004.8.07.0001
Disbrave Locadora de Veiculos LTDA
Alysson Rodrigues Soares
Advogado: Sebastiao Alves Pereira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 15:29
Processo nº 0745737-10.2023.8.07.0001
Abc Master Empreendimentos Imobiliarios ...
Elcimar de Oliveira Barreiros
Advogado: Carlos Henrique Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 09:56
Processo nº 0745737-10.2023.8.07.0001
Elcimar de Oliveira Barreiros
Abc Master Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Carlos Henrique Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:14