TJDFT - 0701044-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MISAEL LEMOS SILVA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701044-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISAEL LEMOS SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
04/04/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2024 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:42
Outras decisões
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19/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701044-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISAEL LEMOS SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Deverá, ainda, esclarecer de forma precisa e objetiva se a negociação objeto dos autos ocorreu dentro da plataforma de vendas da requerida ou se apenas foi utilizado para pagamento uma conta bancária mantida junto ao réu, uma vez que o comprovante de pagamento que se encontra acostado à inicial demonstra que o recebedor foi a pessoa de Wesley Silva Santos.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/01/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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