TJDFT - 0040457-22.2011.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no imóvel descrito no decisório de id. 238166582, a fim de que, se constatado o seu efetivo abandono, se proceda à imissão do credor ILTON LEMOS DE ANDRADE, na posse daquele bem, fazendo-se constar em seu teor os dados telefônicos do patrono do exequente informados na petição de id. 245706583.
Deverá a parte exequente manter concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento, em especial diante da certidão de ID 245678606.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:44
Outras decisões
-
11/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Termo.
-
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o crédito remanescente do exequente sobeja ao valor da penhora realizada no rosto destes autos conforme termo de id. 161961624.
INDEFIRO o pedido de anotação deduzido pelo interessado Emiliano Cândido Póvoa na petição de id. 233878884.
Lado outro, cumpra a Serventia à injunção de id. 224850441, expedindo-se o auto de adjudicação ali determinado e intimando-se o credor para subscrevê-lo.
Sem prejuízo, concedo ao exequente prazo de 10 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, dando-se vista ao devedor para, querendo, impugná-lo também no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal informando-lhe o valor atualizado da penhora realizada no rosto dos autos de n.º 0701486-50.2023.8.07.0018, que ali tramitam.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*18-87 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se da petição de id. 218418374 que o devedor concordou com o pedido do credor, frise-se, de adjudicação dos direitos aquisitivos de GUILHERMANDO DE FÁTIMA OLIVEIRA, CPF n.º *45.***.*18-87, constritos conforme certidão e auto de id. 41229377, pertinentes ao imóvel sito no SHA, Conjunto 5, Chácara 93, Lote 43, Condomínio Residencial Águas da Serena, Arniqueira/DF, razão pela qual DEFIRO tal pretensão, observando-se para fins de amortização do "quantum debeatur" o valor fixado na decisão de id. 207261591, qual seja, R$ 168.000,00.
Expeça-se o auto de adjudicação, intimando-se o credor para subscrevê-lo.
Após, retorne-se o feito concluso para a assinatura do auto pelo Magistrado.
Sem prejuízo, uma vez que o crédito exequendo sobeja a expressão financeira do bem em questão, promova o exequente o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 218418374 e do documento que a instrui.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GUILHERMANDO DE FÁTIMA OLIVEIRA contra a decisão de id. 207261591, que reputou bom o laudo pericial produzido nos autos.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a existência de penhora no rosto dos autos. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207638079.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque a existência de penhora no rosto dos autos não constitui óbice a eventual adjudicação, pela parte embargada, do imóvel constrito.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207638079 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora realizada no rosto dos autos de n.º 0701486-50.2023.8.07.0018 constitui mera expectativa de direito em uma vez que persiste dúvida quanto à expressão financeira de mercado do imóvel constrito conforme auto de id. 41229377, INDEFIRO a impugnação de id. 198005184 no que se refere à tese de excesso de penhora.
Lado outro, produzida, uma vez exarado o laudo de id. 196480088, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas o devedor opôs impugnação.
Instada a se manifestar, a perita prestou os esclarecimentos de id. 201662093, em que manteve as conclusões primigênias, ao que o devedor também manteve sua irresignação.
Apura-se dos autos, contudo, que a perita nomeada se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz das normas técnicas que regem o seu mister e do substrato fático contido no feito.
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 196480088 c/c os esclarecimentos de id. 201662093 e fixo em R$ 168.000,00, o valor dos direitos possessórios pertinentes ao bem sito no SHA, Conjunto 5, Chácara 93, Lote 43, Condomínio Residencial Águas da Serena, Arniqueira - DF.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se tem interesse na adjudicação dos direitos possessórios penhorados e, em sendo o caso, apresente memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo eventuais valores levantados no curso do presente feito, bem como promovendo o depósito da diferença, se houver.
Não havendo interesse na adjudicação, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial a fim de que seja designada data para a realização da hasta pública.
Retornando os autos, expeçam-se os respectivos editais, observando-se a ressalva de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão, inclusive aqueles de ordem tributária, correrão por conta do arrematante.
Sem prejuízo expeça-se, em favor da perita GABRIELA VILLOSLADA, CPF n.º *32.***.*80-80, alvará para o levantamento de R$ 7.000,00, mais acréscimos legais, depositados na conta judicial de n.º 1250118007.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:57
Indeferido o pedido de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*18-87 (EXECUTADO)
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o Laudo Pericial COMPLEMENTAR apresentado (ID 201662093), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se a resposta ao expediente de id. 186239067 bem como o pagamento das parcelas da perícia deferida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040457-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILTON LEMOS DE ANDRADE EXECUTADO: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0701486-50.2023.8.07.0018, que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos, exclusivamente, ao ora executado GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA, CPF nº *45.***.*18-87, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 182816334).
Procedam-se às devidas comunicações.
Após, aguarde-se o pagamento das parcelas da perícia deferida nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:47
Deferido o pedido de ILTON LEMOS DE ANDRADE - CPF: *12.***.*29-25 (EXEQUENTE).
-
27/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/12/2023 17:23
Outras decisões
-
27/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 17:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:00
Outras decisões
-
12/07/2023 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:28
Expedição de Termo.
-
14/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 02:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de ILTON LEMOS DE ANDRADE - CPF: *12.***.*29-25 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 23:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ILTON LEMOS DE ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:57
Deferido o pedido de ILTON LEMOS DE ANDRADE - CPF: *12.***.*29-25 (INTERESSADO).
-
22/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2021 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
14/08/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 20:19
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/07/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:01
Expedição de Alvará.
-
20/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:50
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 19:02
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 15:48
Expedição de Termo.
-
21/02/2020 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 20:48
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
09/01/2020 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 05:11
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:29
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:25
Decorrido prazo de EDGAR JOSE DOS SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 23:25
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/12/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:56
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:45
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:14
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:15
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:43
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 03:57
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:07
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723209-82.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Loyane Christine Barbosa da Silva
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:54
Processo nº 0747689-58.2022.8.07.0001
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Marco Antonio Purcello Junior
Advogado: Luis Pedro Bossi Alves de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:18
Processo nº 0732112-09.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marcelo Henry Soares Monteiro
Advogado: Pedro Adrian Gramajo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 18:16
Processo nº 0737750-14.2023.8.07.0003
Valteir Rodrigues de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:36
Processo nº 0715887-02.2023.8.07.0003
Rubens Aparecido Pedro
Thalles Rafael Arantes Queiroz
Advogado: Gilda Lucia de Melo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:11