TJDFT - 0737750-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737750-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 223204647.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
26/02/2025 00:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:32
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 07:26
Processo Desarquivado
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:38
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737750-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 210849221).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende à inicial de pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; 2 - regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - retificar a planilha de ID 210849227 em relação à cobrança dos honorários de sucumbência, uma vez que a sentença os fixou em 10% (dez por cento); 4- atribuir valor à causa; 5 - os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Nesse sentido, inclua-se o advogado do autor no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado; 6 - recolher as custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 185141910) não se estende ao advogado.
Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
24/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737750-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A.
A sentença de id. 198010293 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do Termo de Adesão para Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pela requerida e da autorização para desconto em folha de pagamento nº 711660108.
Condenou, também, a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Os referidos valores poderão ser compensados com eventuais quantias depositadas em favor da requerente, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Pan S.A opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando existência de omissão decorrente da não apreciação de prova documental que constitui cerceamento de defesa (id. 199271998).
Contrarrazões aos embargos ao id. 199518044.
A embargada requereu o não acolhimento com a manutenção integral da sentença, além de aplicação de multa de 2%, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por cuidar de recurso protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante alega que a decisão é omissa, no entanto, não se vislumbra na decisão atacada omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A embargante afirma que não foram analisadas as provas documentais referentes às faturas do cartão acostadas por ela que demonstram que o embargado tinha inequívoco conhecimento da modalidade contratada.
Ocorre que o julgado tratou de reconhecer que fora realizado contrato de emissão de cartão de crédito atrelado a reserva de margem consignável - RMC, porém, restou configurado que o embargado buscou a instituição financeira objetivando um contrato de mútuo e que, de posse dos valores, fez uso destes.
Com a configuração do engano justificável, foi declarada a nulidade da contratação.
No que tange à restituição, há determinação para compensação com eventuais quantias depositadas em favor da requerente, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente.
AO -
10/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:44
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 08:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737750-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
A respeito do requerimento para produção de prova pericial pela parte autora, verifica-se que compete ao juiz, na forma do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas pertinentes e necessárias, assim como rechaçar a produção de prova inútil ou onerosa, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Dessa forma, constatada a desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos, prescindível a efetivação de tal meio de prova.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para resolver os pontos controversos da demanda, os quais são essencialmente de direito, razão pela qual anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737750-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas a informarem, de forma justificada, se ainda possuem outras provas a serem produzidas.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737750-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Sem prejuízo da intimação de id 186256468, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 08:38:27.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
22/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737750-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEIR RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de obrigação de fazer (RMC), alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Infere que recebeu cartão de crédito não solicitado com o crédito de R$ 9.000,00, implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 510,01 e outros valores aleatórios desde 05/10/2016 a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Infere que já quitou algo em torno de R$ 22.643,52, mas ainda existe um débito remanescente elevado. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Com efeito, determinado prática de impor de maneira sub-reptícia uma forma distinta de contratação é considerada flagrantemente ilegal, de modo que os direitos do consumidor foram violados, tendo em vista que houve deficiência na prestação de informações, com a imposição de encargos extremamente desvantajosos.
Ademais, a autora já pagou mais que o dobro do valor creditado, quitando prestações desde 2016 no valor médio de R$ 510,01.
No caso em específico, soa estranho um contrato nos termos - e taxas exorbitantes de juros - de um cartão de crédito que não existiu de maneira concreta, razão pela qual tudo leva a crer que se trata de uma espécie de simulação.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, até que a situação seja solucionada.
A jurisprudência é no sentido do entendimento que esse tipo de simulação fere as regras legais.
Sobre o tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SUSPENSÃO DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2.
Considerando que os descontos iniciados provavelmente em 2017 e que perduram até os dias atuais, em tese, geram aumento substancial de despesa não programada mensalmente ao agravado, por isso presente o perigo de dano resultante de seu comprometimento financeiro para pagamento de despesas rotineiras. 3.
A suspensão de descontos de parcelas de empréstimos consignados é medida plenamente reversível, sendo certo que, caso seja julgada improcedente a pretensão autoral, basta que estes sejam retomados, sem prejuízo ao agravante, pois poderá inclusive receber juros e correção monetária. 4.
Em relação à multa cominatória, é por demais sabido que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, razão pela qual deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer). 5.
Considerando a natureza da obrigação a ser cumprida, tem-se que o valor fixado, de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido a título de reserva de margem, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, razão por que incabível sua redução de imediato. 6.
Agravo de desprovido. (Acórdão 1732155, 07146434720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exigência de taxas altas e sem a indicação exata de seu patamar coloca a consumidora em posição de extrema desvantagem.
Portanto, deve ser salvaguardada a situação da parte autora.
Em sendo assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes com base no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa a ser instituída por este juízo, pelo menos até que os fatos sejam melhor apurados.
Expeça-se o correspondente ofício para a fonte pagadora (Polícia Militar do Distrito Federal).
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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