TJDFT - 0751442-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:41
Indeferido o pedido de KENZO JUCA FERREIRA - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (EXECUTADO), KENZO JUCA FERREIRA - CPF: *79.***.*52-04 (EXECUTADO)
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de acordo
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22/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:03
Juntada de Petição de acordo (outros)
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20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:49
Desentranhado o documento
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22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:57
Indeferido o pedido de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:10
Juntada de consulta sisbajud
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/12/2024 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:39
Outras decisões
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04/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Outras decisões
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25/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751442-86.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: KENZO JUCA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, em 27/08/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751442-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REQUERIDO: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (advogado/exequente) em desfavor de KENZO JUCA FERREIRA - CPF: *79.***.*52-04 (réu/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/04/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.586,30, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 190588519 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.716,15 (três mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, a partir de 15/12/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de 182507480 - Pág. 4.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.” Não houve recurso de apelação contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 194608437, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:31
Outras decisões
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26/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 15:49
Processo Desarquivado
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26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751442-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REQUERIDO: KENZO JUCA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BARBOSA DE SÁ, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de KENZO JUCÁ FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 07/06/2022, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte ré para atuação na ação de alimentos n. 0827527-96.2020.8.14.0301, que tramitou perante a 7ª Vara de Família de Belém/PA, movida por Isadora Souza Jucá Ferreira, pelo valor de R$ 3.000,00, a título de pró-labore.
Diz que prestou toda a assessoria necessária e que, após inúmeras reuniões com a advogada da parte ex adversa, firmou-se acordo com a filha do réu, devidamente homologado pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Belém/PA.
Alega que, apesar da prestação total dos serviços, a parte ré não efetuou o pagamento dos honorários contratados, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.716,15.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 182016688 a 182027862.
Regularmente citada (ID 187778452), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
O negócio jurídico celebrado entre as partes está comprovado pelo Contrato Particular de Serviços Profissionais de Advocacia de ID 182027861, bem como pelos documentos de ID 182016686 a 182016686, pg. 28, que comprovam a efetiva atuação da parte autora, em favor do réu, nos autos da ação de alimentos n. 0827527-96.2020.8.14.0301, que tramitou perante a 7ª Vara de Família de Belém/PA.
Também foi juntada aos autos a conversa travada entre as partes por meio do aplicativo whatsapp (ID 182016687), que demonstra que a parte ré reconhece a dívida cobrada nestes autos.
Destaco que, conquanto o contrato esteja apócrifo, a procuração outorgada à parte autora, devidamente assinada pelo réu, com poderes específicos para representá-lo na referida ação de alimentos (ID 182027862), não deixa qualquer dúvida sobre a efetiva contratação e prestação dos serviços.
Assim, uma vez que a parte autora se desincumbiu da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional caberia à parte ré demonstrar a presença de fato impeditivo à exigibilidade da obrigação, contudo não o fez, posto que revel.
Não logrou a parte ré, assim, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.716,15 (três mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos ao mês, a partir de 15/12/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de 182507480 - Pág. 4.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751442-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REQUERIDO: KENZO JUCA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (ID184864399), relativo à Decisão com Força de Mandado (ID 183247768), foi devolvido sem cumprimento.
Motivo: AUSENTE 3X.
Nos termos do artigo 69, parágrafo único, do Provimento Geral Corregedoria, encaminho a referida carta de citação/intimação à Central de Mandados para que a diligência seja cumprida pelo próprio AR, agora com força de mandado. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:52
Outras decisões
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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