TJDFT - 0711703-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 07:31
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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09/03/2025 21:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 07:43
Recebidos os autos
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12/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 07:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 06:31
Processo Desarquivado
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10/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 14:54
Processo Desarquivado
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09/05/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711703-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP, MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DECISÃO I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de créditos II.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
III.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711703-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP, MARIA ROSELI CASSANO BORELLA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de bloqueio, "a título de correição", das quantias de R$ 24,41 e R$ 86,22 localizadas em nome dos executados junto às instituições financeiras por meio do Sistema de Valores a Receber (SRV), diante de sua natureza manifestamente irrisória quando comparada com o valor do débito em execução nos presentes autos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário sem a efetiva perspectiva de um resultado prático para o adimplemento do débito exequendo.
II.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido consulta e indisponibilidade de bens e valores da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de bens e ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
III.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:21
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/11/2023 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2022 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 23:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:29
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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