TJDFT - 0700966-92.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:44
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
QUESTÃO EXAMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
ALEGAÇÃO DE REABERTURA DO PRAZO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, denota-se que o ato judicial que, “a priori”, teria causado prejuízo jurídico processual à embargante diz respeito a decisão interlocutória proferida nos autos da execução, que deixou de conhecer da contestação apresentada pela executada e determinou o aguardo do transcurso do prazo para eventual apresentação de embargos, a qual deveria ter sido impugnada a tempo e modo. 2.1.
Não há que se falar, neste momento processual, acerca da aplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, diante da ocorrência da preclusão temporal. 2.
Os embargos à execução foram apresentados após o decurso do prazo legal (CPC, art. 915), e o reconhecimento de sua intempestividade é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
08/08/2024 08:26
Conhecido o recurso de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA - CPF: *32.***.*11-12 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/06/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:44
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/06/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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