TJDFT - 0716594-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:49
Homologada a Transação
-
11/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:11
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716594-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:49:30.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
24/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716594-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade concedida.
Levante-se anotação de liminar.
Designa audiência de conciliação prévia no Juízo.
Cuida-se de ação em que se busca a declaração de prescrição de débito.
Liminarmente, pleiteia-se a suspensão de cobrança.
Recebo a emenda.
Indefiro a liminar, porquanto é possível que exista causa de suspensão ou interrupção da prescrição fora do escrutínio do Juízo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada neste Juízo na presença da magistrada.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (art. 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2024 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716594-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Gratuidade pendente de julgamento na segunda instância.
Emende-se.
Esclareça como tomou conhecimento da anotação.
Esclareça a alegação de influência sobre a análise para concessão de crédito já que a inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716594-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
O valor da causa é sobremaneira baixo, de modo que não resta evidenciada impossibilidade de que a parte vá comprometer sua subsistência face um valor tão singelo de custas.
Salienta-se que litigar implica riscos, e que tais riscos devem estar inseridos na estratégia jurídica adotada por cada parte levando-se em conta o interesse no provimento jurisdicional.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS - CPF: *26.***.*96-86 (AUTOR).
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01/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS - CPF: *26.***.*96-86 (AUTOR).
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08/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716594-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/01/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:55
Outras decisões
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04/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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