TJDFT - 0710090-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710090-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: LEONARDO LAY FAUSTINO SENTENÇA Cuida-se de ação de cognitiva entre as partes epigrafadas.
Intimada para promover o andamento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado.
A intimação pessoal para cumprir a diligência que lhe competia (ID 206247894), na forma exigida pelo §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, igualmente não foi respondida.
Diante desse quadro, é manifesto o desinteresse do autor em impulsionar o feito, estando mais do que caracterizado o abandono da causa nos precisos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo demandante, diante do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se. 5 -
13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:35
Deferido o pedido de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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29/05/2024 16:35
Outras decisões
-
30/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710090-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: LEONARDO LAY FAUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência de ID. 186250720.
Após, proceda-se a pesquisa de endereço do réu nos sistemas conveniados.
Com a resposta, designe-se nova audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC.
Intime-se a parte autora e cite-se e intime-se o réu.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/04/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Outras decisões
-
22/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 15:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710090-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: LEONARDO LAY FAUSTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:54:30.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
30/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:16
Outras decisões
-
20/10/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Outras decisões
-
11/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2023 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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