TJDFT - 0700568-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 20:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de VALERIA SOARES PRADO em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VALERIA SOARES PRADO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700568-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA SOARES PRADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700568-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA SOARES PRADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento de Id. 189348902, tendo em vista que o pedido de tutela já fora analisado em decisão retro.
Aguarde-se o prazo para contestação em cartório.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:12
Outras decisões
-
08/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VALERIA SOARES PRADO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700568-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA SOARES PRADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO VALERIA SOARES PRADO requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o réu realize a transferência para seu nome, da titularidade da propriedade do veículo CITROEN PICASSO II20EXCA, placa JIC2I7, que a autora alega ter adquirido da senhora Luana Piccirili de Pinho Meireles.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
A autora informou que o DETRAN não procedeu à transferência do veículo para sua propriedade porque constatou uma possível alteração no odômetro do veículo quando realizou a vistoria.
Afirma a requerente que "foi trocada a numeração pela agente que vistoria que se enganou e trocou os números, pois nunca houve alteração no odometro".
Em análise dos autos verifico no documento nomeado de "consulta de quilometragem", emitido pelo DETRAN-DF (id. 184646402, p. 2) na data de 14/11/2023, a seguinte marcação de quilometragem no veículo acima identificado: 180.326 quilômetros em 09/10/2020 e 141.714 quilômetros em 14/11/2023.
O documento de id. 184646402, p.1 traz a vistoria realizada no veículo pelo réu, na data de 09/10/2020, e revela que a marcação do odômetro estava em 180.326.
A parte autora não conseguiu demonstrar, nesse momento processual, a probabilidade de seu direito.
O ato administrativo proferido pelo réu tem presunção de legitimidade e a requerente não apresentou nenhuma prova a infirmar as informações lá constantes.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
01/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700568-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA SOARES PRADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para colacionar ao feito o documento de identificação e o comprovante de residência da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
30/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/01/2024 19:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/01/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:30
Declarada incompetência
-
25/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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