TJDFT - 0716419-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:57
Outras decisões
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716419-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: WELLINGTON DE SOUSA CASTRO CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 208349512).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:48:38.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
22/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716419-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: WELLINGTON DE SOUSA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Acolho a justificativa apresentada pela DPDF.
No tocante ao pedido de regularização processual por meio de procuração.
Tal exigência é desnecessária em razão da prerrogativa que detém a Defensoria Pública de representar a parte, independentemente de mandato, conforme prevê o artigo 128, Inc.
XI da Lei Complementar nº 80/1994.
Lado outro, Acolho o pedido do autor para que não seja designada nova data de audiência de conciliação.
Remetam-se à DPDF para contestar no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Deferido o pedido de CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*22-20 (REQUERENTE), WELLINGTON DE SOUSA CASTRO - CPF: *56.***.*03-30 (REQUERIDO).
-
07/06/2024 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA CASTRO em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/05/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716419-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: WELLINGTON DE SOUSA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Acolho a emenda de ID 189536192.
O autor recolheu as custas processuais.
Narra o autor que cedeu o ágio do automóvel RENAULT KWID ZEN placa RED5B58 para o Requerido, mediante a promessa de que seriam efetuados os pagamentos referentes ao financiamento do automóvel.
A negociação ocorreu no dia 06/09/2023.
Ocorre que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas das parcelas do financiamento referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023.
Aduz que desde a tradição do veículo, o requerido foi multado por duas vezes.
Ressalta o autor que é motorista de aplicativo (UBER) e que o veículo conta com vários débitos de IPVA, Licenciamento e seguro obrigatório.
Assim, requer, em tutela de urgência, a determinação para INCLUIR-SE a restrição de circulação e transferência via RENAJUD no automóvel; DETERMINAR-SE a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Em tutela definitiva, requer a confirmação da liminar, e DECLARAR-SE rescindido o contrato de compra e venda de ágio do automóvel bem como o ressarcimento das parcelas pagas e das que se vencerem ao longo da tramitação do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Nesse descortino, ainda que de forma perfunctória, observo que NÃO estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada.
Pela análise da inicial não é possível atestar como se deram as negociações realizadas entre as partes com relação ao veículo, sobretudo porque a procuração em causa própria (in rem suam) não constitui título translativo de propriedade.
Sabe-se que, no caso o veículo está gravado com alienação fiduciária.
Dessa forma, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, ao regular a alienação fiduciária sobre bens móveis, prevê que o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel do bem (art. 1°), independentemente de se encontrar em sua posse direta.
Importa ressaltar que nesse cenário, o autor, nem mesmo poderia dispor do bem, considerando a necessária aquiescência do credor fiduciário na transação.
Ademais, instado à manifestação quanto ao terceiro que está na posse do veículo, o autor disse que: “ (...) foi o requerido quem disse que não poderia devolver o veículo porque este estava na posse de terceiros.
A história é tão mal contada que o Requerido disse que "passou" este automóvel para um terceiro e nem sabe o nome ou a qualificação completa deste tal terceiro, ou seja, em outras palavras, mais parece uma mentira a existência deste terceiro”.
Assim, não se sabe a forma de aquisição do veículo tampouco quem seja o atual possuidor, tampouco sua eventual boa-fé.
Desse modo, o acolhimento do pedido de restrição de circulação RENAJUD e BUSCA E APREENSÃO do veículo, exige análise exauriente que demanda dilação probatória de modo a não prejudicar eventual terceiro de boa-fé.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos legais.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716419-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: WELLINGTON DE SOUSA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*22-20 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716419-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTOVAM TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: WELLINGTON DE SOUSA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 11:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:10
Outras decisões
-
04/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:40
Outras decisões
-
30/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700844-55.2024.8.07.0014
Manoel Jones de Mesquita
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 08:34
Processo nº 0717099-83.2022.8.07.0006
Anderson Jose da Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 09:45
Processo nº 0704008-98.2023.8.07.0002
Denison Cleiton Araujo da Silva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:57
Processo nº 0038906-65.2015.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Luiz Cesar Matheus Gottschall
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:43
Processo nº 0038906-65.2015.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Sabor Suico Bar e Restaurante LTDA - ME
Advogado: Adriana de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 11:08