TJDFT - 0703577-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE LARA BARBOSA SORIANO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:42
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:42
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LARA BARBOSA SORIANO DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703577-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LARA BARBOSA SORIANO DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
15/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE LARA BARBOSA SORIANO DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703577-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LARA BARBOSA SORIANO DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA DE LARA BARBOSA SORIANO DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES).
Em síntese, a parte autora relata que participou da seleção para preenchimento do cadastro reserva para função de professor substituto do Distrito Federal.
Sustenta que ao corrigir sua prova, utilizando a base de cálculo especificada no edital, percebeu que havia grave erro na nota que lhe foi atribuída, pois teria alcançado 79,32 pontos e não 76,78, conforme constou na publicação do Diário Oficial.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para “obrigar o réu a realizar a reclassificação da Autora, sob judice, entre as posições 420 e 441, com a nota 79,32, e a suspensão da convocação dos classificados, até o julgamento final da presente ação. “ É o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Segue a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Nesta análise preliminar, não vejo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora suficiente a justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual.
Conforme decisão retro, não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para efeito de correção de prova e atribuição de ponto a concorrente. É necessária, pois, a incursão probatória, mediante o exercício do contraditório para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade na atribuição da nota da autora.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento, razão pela qual INDEFIRO a medida antecipatória requerida.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
24/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/01/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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