TJDFT - 0701093-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701093-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA EXECUTADO: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, transcorrido prazo sem manifestação da parte ré, fica a parte autora intimada a informar uma conta bancária para transferência do valor bloqueado no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:28:01.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
25/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701093-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA EXECUTADO: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 75,95, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:46
Outras decisões
-
29/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701093-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA EXECUTADO: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para anexar a planilha atualiza de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa sisbajud teimosinha, conforme decisão de ID 199435033.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:27:31.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:18
Outras decisões
-
15/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701093-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA EXECUTADO: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela Decisão retro para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:11:30.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:33
Outras decisões
-
02/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701093-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA EXECUTADO: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Junte a procuração outorgada à advogada e da defesa apresentada.
Esclareça os juros aplicados na planilha juntada.
Destaco precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/01/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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