TJDFT - 0719292-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719292-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito a fim de possibilitar a juntada de documento, uma vez que tal hipótese não se encontra no elenco do artigo 313, CPC, e poderá ser realizada durante a suspensão já determinada ao ID 186442690.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 186442690).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719292-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA DESPACHO Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel, fica a parte autora intimada apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, ou seja, datada de menos de 6 meses.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão (ID 186442690).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719292-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (IDs 174776996 e 174777003), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ao CJU para substituir a restrição de circulação aposta sobre os veículos de placas JGS9737 e GTG0899 por restrição de transferência (IDs 174777000 e 174777001).
Após, mantenha-se o feito suspenso (ID 186442690).
Valor atualizado do débito: R$ 100.231,37 (ID 201267404).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:42
Indeferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:53
Indeferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719292-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO 1.
Ao CJU para intimar o executado a se manifestar quanto ao interesse na composição extrajudicial proposta pela parte autora, devendo esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se acessou o canal de contato indicado ao ID 188758914 e o que foi acordado. 1.1.
Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá também esclarecer se possui interesse em eventual audiência de conciliação por vídeo conferência, a ser realizada por meio do NUVIMEC deste Tribunal. 2.
Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 186442690), salientando-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento mediante simples petição e indicação de bens à penhora (item 5 e seguintes do ID 166970515).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719292-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA DESPACHO Para análise da penhora do imóvel indicado, intime-se o exequente a trazer a certidão de matrícula do bem atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da constrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719292-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 23 de janeiro de 2024 às 18:38:48 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 02:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:44
Deferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/05/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:56
Declarada incompetência
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08/05/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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