TJDFT - 0716638-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716638-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 199126406 foi devidamente publicada no dia 18/06/2024.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 201609850.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. .
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:13:21.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
10/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:04
Outras decisões
-
14/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716638-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 190016700).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:09:56.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
14/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS - CPF: *26.***.*96-86 (AUTOR).
-
26/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716638-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça pendente de julgamento na segunda instância.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Em síntese, a parte autora narra ter se surpreendido com a existência de crédito prescrito no sistema do "Serasa Limpa Nome".
Trata-se do Contrato nº 000012970942: R$ 531,16, com vencimento em 09/10/2005.
Requer liminarmente ordem para que a Requerida "se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial)".
Ao fim, quer seja declarada a prescrição do débito.
Tornaram conclusos. É o relato necessário.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A liminar merece ser indeferida.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode existir uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que podem, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a parte autora – e.g. alguma causa de interrupção/suspenção prescricional ainda não jungida aos autos ou a existência de um acordo não cumprido.
Destaco que declarar inexistência de algo é sobremaneira difícil em sede liminar.
No estágio em que se encontram os autos, de pronto afirmar ou não a ocorrência de prescrição é irrazoável, pelo que considero imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – de maneira que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Saliento que a inscrição irregular/ilegal por parte de qualquer ente que seja corre por seu próprio risco e as consequências que lhe são afeitas.
Portanto, INDEFIRO a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos e não é o caso de indeferimento liminar.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 180494842, fl. 10, item C).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se o réu para que apresente contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716638-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
05/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:55
Outras decisões
-
05/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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