TJDFT - 0700920-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700920-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
15/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/02/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700920-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DE BARCELOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Sabe-se que a realização de fiscalização é ato legal das autoridades competentes, corroborada por farta jurisprudência pátria, e que visa coibir o cometimento de crimes e de todo tipo de infrações, recuperação de veículos furtados/roubados, impedir que motoristas desabilitados ou que tenham ingerido bebida alcoólica conduzam veículos, além de tantas outras ações preventivas, de forma que a motivação é de conhecimento público, o que torna no mínimo estranho o questionamento a respeito da abordagem.
A parte autora afirma que “fora abordado em BLITZ no dia 14 de julho de 2023, às 22:50, sendo-lhe apresentado aparelho para realização de teste de alcoolemia.
Ao verificar que o bico apresentado não estava sendo mantido sob os devidos protocolos de higiene, rogou ao agente que lhe abordara outro método ou procedimento para a realização do teste, contudo, este, de forma instantânea, negou o pedido”.
Informa, ainda, que “fora lavrado auto de infração nº YE02126700, com fundamento no art. 165-A do CTB” e que “não havia nenhum indício externo de que o condutor estivesse dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez”, razão pela qual seria insubsistente a multa aplicada.
Todavia, não informa se, de fato, se recusou ou não a se submeter ao referido teste.
Assim, esclareça se houve recusa ao uso do etilômetro ou até mesmo de outro aparelho, conhecido como "bafômetro passivo".
Na oportunidade, ainda: a) esclareça a inclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF no polo passivo da ação, considerando-se, pelo que se colhe do documento de id. 183173491, que a infração fora lavrada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF.
No caso de correção do polo passivo, apresente emenda por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada; b) há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes. c) acoste o CRLV do veículo e o auto de infração que demonstre que este foi lavrado em nome da parte demandante, revelando-se a sua legitimidade ativa para a causa, uma vez que no documento de id. 183173491 não consta tal informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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