TJDFT - 0726932-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:03
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID n° 224751015.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é o contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (02.2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
10/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:13
Outras decisões
-
23/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante a boa fé e cooperação processual, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar onde se encontra o veículo localizado na pesquisa Renajud (Id 217641870) e/ou indicar outros bens passíveis de penhora para fins de quitação do débito perseguido nos autos, no valor de R$ 17.606,26.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, diligenciar e indicar outros bens passíveis de penhora, ou alternativamente manifestar-se sobre a suspensão do feito nos termos do art 921, inc III do CPC. -
11/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:01
Outras decisões
-
11/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:13
Outras decisões
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13/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome das empresas executadas, sendo localizados veículos apenas em nome da 2ª e 6ª executada com diversas restrições anteriores, bem como ano/modelos antigos.
Assim, ao exequente para manifestação, devendo ainda, indicar bens passíveis de constrição ou requerer a medida constritiva que entender de direito.
Prazo de 15 dias. -
15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:04
Outras decisões
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14/10/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:22
Outras decisões
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26/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726932-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTHUR AZEVEDO BARBOSA, GIOVANNA DE OLIVEIRA MELO FIUZA LIMA, GUILHERME LAGINESTRA DE MACEDO, MARIA LUISA GINUINO CARVALHO, MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SOTERO FERRI REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:41:22.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
18/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa, no importe de R$17.099,28 Intimem-se os executados pelo DJe (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
23/08/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:56
Outras decisões
-
22/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
A parte autora pediu no Id 206878256 a busca e penhora de ativos financeiros do executado, pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, em caso de negativa, que seja realizada busca e penhora pelo sistema SISBAJUD.
Observo que não houve, ainda, o início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para que apresente em termos o pedido de cumprimento de sentença, observando-se os termos do art 523 e 524 do CPC, para fins de recebimento pelo Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
I. -
12/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:30
Outras decisões
-
08/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para resolver os contratos e condenar os requeridos a devolverem os valores pagos.
Juros desde a citação e correção a contar dos pagamentos.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Nove décimos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelas rés.
O restante das custas e honorários no valor de R$ 300,00, pelos autores.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
03/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/05/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta a decisão de ID n. 181029586, retifico no sistema o andamento de suspensão. -
30/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/09/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR AZEVEDO BARBOSA - CPF: *54.***.*31-30 (AUTOR), GIOVANNA DE OLIVEIRA MELO FIUZA LIMA - CPF: *57.***.*07-56 (AUTOR), GUILHERME LAGINESTRA DE MACEDO - CPF: *65.***.*01-19 (AUTOR), MARIA LUISA GINUINO CARVALHO - CPF:
-
27/07/2023 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/07/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/06/2023 12:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:30
Declarada incompetência
-
28/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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