TJDFT - 0022984-47.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de YARA ARYELLE LOPES GOMIDES em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022984-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: YARA ARYELLE LOPES GOMIDES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 31203866).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 08/07/2019 (id. 39147971).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, tem-se que o prazo prescricional será de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 08/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RETOMADA.
AUTOMÁTICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 2.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3.
Quando o título extrajudicial que dá lastro a execução for nota promissória, tem-se que o prazo prescricional será de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 5.
Para caracterizar a prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado para promover o andamento da demanda executória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1775814, 00042833820168070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:54
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de YARA ARYELLE LOPES GOMIDES em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022984-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: YARA ARYELLE LOPES GOMIDES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:06:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022984-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: YARA ARYELLE LOPES GOMIDES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:06:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
19/08/2021 22:22
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 19:27
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2020 19:27
Juntada de Certidão
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22/08/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 05:58
Publicado Certidão em 22/08/2019.
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21/08/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 02:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 02:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 07:17
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 09:05
Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2019 19:03
Decorrido prazo de YARA ARYELLE LOPES GOMIDES em 08/08/2019 23:59:59.
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28/07/2019 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 08:27
Recebidos os autos
-
09/07/2019 08:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2019 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 02:45
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
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24/06/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2019 04:05
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 12:55
Decorrido prazo de YARA ARYELLE LOPES GOMIDES em 06/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 06:09
Publicado Despacho em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 10:33
Recebidos os autos
-
05/04/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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