TJDFT - 0720043-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:41
Homologada a Transação
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720043-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE SILVA GONCALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas, além das colacionadas no feito, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do CPC.
Neste sentido, anote-se conclusão para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720043-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE SILVA GONCALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 15:06:46.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720043-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE SILVA GONCALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 14:02:29.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720043-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE SILVA GONCALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, considerando a sua aparente condição financeira.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, alegando a requerente que firmou contrato de financiamento de veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE (CREATIVE) 1.0 8V EVO 4P (AG) COMPLETO 2012 / 2013, placa JKC7545, chassi 9BD196271D2055816, cinza, com a instituição financeira ré em condições extremamente desvantajosas, onerando sobremaneira as condições impostas.
Infere que estão sendo cobrados juros elevados, acima da média de mercado, o que constitui uma ilegalidade, além de encargos contratuais indevidos, razão pela qual pleiteia a nulidade dessas cláusulas.
Pugna pela nulidade das taxas exorbitantes e a sua substituição pela taxa média de mercado.
Por fim, requer a consignação dos valores das prestações vincendas no correspondente ao indicado na inicial. É o breve relato.
Decido.
Analisando as condições de contrato firmadas pelo consumidor, não se verifica o cumprimento dos requisitos da liminar.
Com efeito, o pedido de revisão dos juros para adequá-lo supostamente com a média do mercado revela-se insubsistente, sobretudo porque os juros pactuados não se revelam abusivos.
Noutro pórtico, devem as partes ater-se aos termos ajustados, especialmente porque a jurisprudência reiterada compreende que não há ilegalidade na forma de capitalização de juros, o que já fora objeto, inclusive, de recurso repetitivo.
O valor pretendido, a título de consignação, revela-se desproporcional e não tem o condão de afastar todos os efeitos da inadimplência, devendo, assim, o autor cumprir com a sua obrigação de quitar em dia todas as parcelas assumidas.
Sobre o tema, interessante observar a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE MERCADO.
REFERÊNCIA.
ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE.
SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ.
NÃO PREVISÃO CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO.
LEGALIDADE.
TEMA 958 STJ. 1.Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/1933 e a sua revisão somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Embora eventualmente possa ser utilizada como parâmetro para o exame de abusividade, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, uma vez que não é um limitador dos juros remuneratórios, mas mero referencial.
Além disso, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada em cada caso concreto, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).
No caso específico da cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra amparo na própria legislação de regência (art, 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004), que autoriza a sua cobrança na periodicidade que for convencionada. 3.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com outros encargos contratuais (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).
Caso em que o contrato de financiamento não contempla a cobrança de comissão de permanência.
Como não foi demonstrada a estipulação contratual de incidência de comissão de permanência, tampouco sua efetiva exigência, não há que se falar em cumulação abusiva com outros encargos. 4.
O STJ em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958) fixou a tese no sentido da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto"(STJ.
REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 4.1.
Na espécie, extraem-se do contrato (ID45288224-p.2) a origem e o serviço prestado que ensejaram a exigência da tarifa de serviço de terceiros, qual seja, o registro do gravame junto ao DETRAN, não podendo ser presumida a onerosidade excessiva, porque notadamente é ônus do autor prova de tal alegação (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1716954, 07180838220228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto à consignação do pedido parcial, tem-se que essa medida não tem o efeito de elidir os efeitos da inadimplência.
Em sendo assim, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, uma vez que os elementos apresentados demonstram que essa medida se revelaria inócua.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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