TJDFT - 0703728-33.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
28/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 06:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:34
Outras decisões
-
07/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/12/2024 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/08/2023 14:32
Decorrido prazo de A. B. D. S. P. - CPF: *69.***.*56-83 (REQUERENTE), ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA - CPF: *16.***.*18-91 (REQUERENTE), ANA LUIZA BORBA PEREIRA DE MACEDO - CPF: *84.***.*73-53 (REQUERENTE), JOAO CESAR BORBA PEREIRA - CPF: *84.***.*49-04
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703728-33.2019.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de ação de alvará de levantamento judicial (ID. 131684041), Sentenciada - ID. 146046017, transitada em julgado aos 10/03/2023 - ID. 152248556, movida por MARTA MARIA BORBA PEREIRA, JOÃO CÉZAR BORBA PEREIRA, PEDRO LUCAS BORBA PEREIRA, ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA e A.
B.
D.
S.
P., menor impúbere, representada por sua mãe, Adriana Bezerra da Silva Pereira; movida nos autos da ação do inventário, sentenciada - ID. 68282100, transitada em julgado - ID. 69452927 aos 04/08/2020 e arquivada aos 15/03/2022), consoante os termos da Lei nº 6.858/80.
Pessoalmente intimada a se manifestar nos autos do alvará para anexar a Certidão de dependentes habilitados na previdência social (ID. 143480206), conforme solicitação do Ministério Público (ID. 135145033), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo conferido, evidenciando, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impôs a imediata extinção do feito (alvará).
O Ministério Púbico oficiou pela extinção da ação do alvará (ID. 144644771).
O feito (alvará nº 0703728-33.2019.8.07.0014) foi extinto sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, Sentença ID. 146046017; a sentença transitou em julgado aos 10/03/2023 - ID. 152248556.
Após o trânsito em julgado da sentença de extinção da ação do alvará, em atendimento ao despacho de ID. 139405898, a parte anexou aos autos a Declaração de Beneficiário do INSS (ID. 156602793), a qual demonstra que os valores não são devidos a todos os herdeiros, mas, tão-somente, à herdeira menor A.
B.
D.
S.
P. e sua genitora, em cotas iguais (1/2).
A Vara Cível do Guará oficiou a este Juízo de Sucessões nos autos nº. 0700098-66.2019.8.07.0014 (ID. 161706094), informando que, foi determinada a penhora no rosto dos autos do alvará de nº. 0703728-33.2019.8.07.0014, em trâmite neste Juízo, dos créditos pertencentes ou que venham pertencer à parte MARTA MARIA BORBA PEREIRA - CPF: *84.***.*28-91 (decisão ID. 161708096), até o limite de R$ 4.233,13 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e treze centavos); solicitando a lavratura do respectivo termo de penhora para anexar aos autos 0700098-66.2019.8.07.0014, eletronicamente, por meio de comunicações entre órgãos.
Em que pese o feito (alvará) se encontrar sentenciado e transitado em julgado, o Ministério Público oficiou favoravelmente "pela expedição do competente alvará para levantamento dos valores do FGTS existente em nome do falecido André Luiz de Pádua Pereira, devendo a metade dos valores, devidos à menor, serem depositados em conta judicial ou conta bloqueada" (ID. 163733511).
O interessado, JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO, reiterou, (intempestivamente) o pedido de lavratura do termo de penhora, considerando que, “(...) o crédito da referida parte decorre de saldo proveniente de conta vinculada de PIS/PASEP e FGTS” (ID. 131684041) e, pugnou para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para determinar o decote do crédito do requerente referente ao valor devido à MARTA MARIA BORBA PEREIRA (...)" - (petição ID. 163889285). É o breve relatório.
Decido. 1.
Deixo de proceder à anotação da penhora no rosto dos autos, conforme os termos do relatório. 2. À Secretaria: 2.1.
Em resposta ao ofício de ID. 161706094, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, Processo nº 0700098-66.2019.8.07.0014, informando que, os autos do processo de alvará de levantamento judicial nº 0703728-33.2019.8.07.0014 (ID. 131684041), movida por MARTA MARIA BORBA PEREIRA, JOÃO CÉZAR BORBA PEREIRA, PEDRO LUCAS BORBA PEREIRA, ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA e A.
B.
D.
S.
P., menor impúbere, representada por sua mãe, Adriana Bezerra da Silva, se encontram Sentenciados - ID. 146046017; transitado em julgado aos 10/03/ 2023 - ID. 152248556; que os referidos autos (alvará) foram formulados na ação do inventário que também se encontra sentenciada - ID. 68282100, transitada em julgado - ID. 69452927 aos 04/08/2020 e arquivada aos 15/03/2022; sendo que, no momento, se torna inexequível a penhora no rosto dos autos de nº. 0703728-33.2019.8.07.0014, para efeitos da constrição na autuação da ação do alvará, do valor de até o limite de R$ 4.233,13 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e treze centavos), em favor do débito referido nos autos do Processo nº 0700098-66.2019.8.07.0014, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, devidos pela herdeira MARTA MARIA BORBA PEREIRA - CPF: *84.***.*28-91 (referente à decisão ID. 161708096 do Juízo Cível), pois na presente ação não há valores a serem levantados em favor da devedora MARTA MARIA BORBA PEREIRA, dado que, na forma da lei e do documento ID 156602793, são beneficiárias da presente ação de alvará apenas as sucessoras ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA e A.
B.
D.
S.
P..
Instrua-se com a cópia desta decisão. 2.2.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Considerando o documento de ID. 156602793, após a preclusão da presente decisão, expeça-se o alvará para levantamento da metade (1/2) dos valores do FGTS, e seus acréscimos (ID. 131686884), de titularidade do falecido André Luiz de Pádua Pereira, CPF *45.***.*00-53 e RG 070243891-0 CONFEA/CREA, em favor da requerente, ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA; 2.3.
A outra metade (1/2) dos valores acima (ID. 131686884), devidos à menor, A.
B.
D.
S.
P., após a preclusão da presente decisão, devem ser transferidos e depositados em uma conta judicial; nesse sentido, oficie-se à CEF – Caixa Econômica Federal para que informe e transfira a outra metade e seus acréscimos, dos valores atualizados dos saldos do FGTS de titularidade do falecido André Luiz de Pádua Pereira, CPF *45.***.*00-53 e RG 070243891-0 CONFEA/CREA (ID. 131686884), para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0703728-33.2019.8.07.0014, conforme manifestação favorável do Ministério Público de ID. 163733511. 2.4.
Ou, alternativamente, intime-se a representante da menor, ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número da conta poupança de titularidade da menor, que deverá ser comprovada nos autos, pela parte representante e bloqueada (a conta) para saques, até a menor de idade alcançar a maioridade civil. 3.
Quanto à petição de ID. 163889285, na qual o requerente, JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO, solicita a lavratura do termo de penhora e a expedição de “(...) ofício à Caixa Econômica Federal para determinar o decote do crédito do peticionante do valor devido à MARTA MARIA BORBA PEREIRA, realizando a transferência do crédito a conta judicial vinculada a este Juízo (...)”, restou prejudicada; porquanto, ESCLAREÇO que, a Declaração de Beneficiário do INSS (ID. 156602793), demonstra que os valores referente ao FGTS de titularidade do inventariado, não são devidos a todos os herdeiros, mas, tão-somente, à herdeira menor A.
B.
D.
S.
P. e sua genitora, ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA, em cotas iguais (1/2), conforme pontuado pelo Ministério Público na manifestação de ID. 163733511.
Além do que, o referido credor não se habilitou nos autos em tempo regulamentar.
Portanto, nada a prover quanto ao solicitado na petição acima.
Intime-se o interessado JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO da presente decisão.
Tudo feito, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:14
Outras decisões
-
30/06/2023 16:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
14/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 10:42
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
12/01/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2022 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/12/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
10/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/07/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:09
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 01:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
08/04/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:41
Expedição de Alvará.
-
23/03/2021 13:38
Expedição de Alvará.
-
23/03/2021 13:37
Expedição de Alvará.
-
23/03/2021 13:34
Expedição de Alvará.
-
23/03/2021 13:25
Desentranhamento
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/03/2021 19:16
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
29/01/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:54
Expedição de Termo.
-
08/01/2021 15:54
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:54
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:54
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:54
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:54
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:53
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:53
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:53
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:53
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:53
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:53
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 15:53
Expedição de Alvará.
-
07/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
13/12/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/12/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:00
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 19:37
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/10/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:08
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/09/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:43
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 23:02
Recebidos os autos
-
31/08/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:54
Transitado em Julgado em 04/08/2020
-
04/08/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:21
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2020 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/06/2020 16:09
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/06/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação;
-
25/05/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/05/2020 20:29
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
04/05/2020 18:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2020 17:08
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/04/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:57
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/04/2020 13:20
Recebidos os autos
-
25/04/2020 20:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
22/04/2020 18:57
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
22/04/2020 18:57
Desentranhamento de documento (ID: 61636815 - Despacho)
-
22/04/2020 18:57
Movimentação excluída
-
22/04/2020 13:47
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:23
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/03/2020 20:11
Recebidos os autos
-
24/03/2020 23:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
17/03/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
16/03/2020 17:38
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/03/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação;
-
03/03/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 12:20
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/11/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:27
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/10/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/10/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:04
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
12/09/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 23:16
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:41
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 06:36
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/07/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação;
-
22/07/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:49
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DA SILVA PEREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:07
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 05:40
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:59
Expedição de Termo.
-
21/06/2019 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2019 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/06/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - (em diligência)
-
19/06/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
19/06/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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