TJDFT - 0704708-44.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 08:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:36
Outras decisões
-
04/06/2024 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704708-44.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada do ofício de ID 189163843 e anexos, fica ambas as partes intimadas a se manifestarem, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
São Sebastião/DF, 7 de março de 2024 17:37:30.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
07/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704708-44.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DANILO RODRIGUES FACUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se nominada “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” movida por Josivaldo Pereira dos Santos em desfavor de Antônio Danilo Rodrigues Facundo, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, relata o requerente ser proprietário do bem imóvel onde atualmente reside, caracterizado como um sobrado com 3 (três) apartamentos e uma kitinete no pavimento superior, 2 (duas) lojas e uma kitinete no pavimento inferior.
Assevera que reside em um dos apartamentos localizados no pavimento superior, encontrando-se as demais unidades do pavimento superior disponíveis à locação.
Acrescenta que no pavimento inferior funciona o salão de beleza de sua esposa em uma das lojas e um depósito de bebidas na outra loja, encontrando-se a kitnet do pavimento inferior disponível à locação.
Narra que há cerca de 5 (cinco) anos tem sofrido interferência injusta pelo uso anormal do imóvel vizinho, de responsabilidade da parte demandada.
Afirma que o demandado possui lava jato e que “as atividades realizadas pela parte requerida, ora seu vizinho, são realizadas na calçada e na rua, e não no interior do estabelecimento, o que provoca grande perturbação da tranquilidade pelos ruídos excessivos pelo maquinário utilizado, e pelo som automotivo dos veículos dos clientes” (ID 163647581, pág. 2).
Atribui aos atos praticados pela parte demandada a dificuldade de manter contrato de locação das mencionadas kitnets, além da perda de clientes no salão de beleza de sua esposa.
Aduz que no dia 15/06/2022 foi ameaçado pelo réu ao solicitar que “baixasse o volume do som”, fato que foi registrado na esfera policial.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pleiteia a condenação da parte demandada em obrigação de fazer “consistente em cessar imediatamente toda e qualquer interferência prejudicial à saúde, ao sossego e à segurança da parte autora, e adequar as suas atividades de forma a não causa barulho excessivo e ambiente insalubre ao autor, sob pena de multa diária” (ID 163647581, pág. 6).
Requer, ademais, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos (ID 163647581 a ID 63647588).
Sobreveio emenda (ID 168599021 – págs. 1/4), acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 169455899) ao autor.
Designada audiência de conciliação, ela restou inviabilizada dada a ausência do autor (ID 174531327).
Em sequência, o requerido apresentou contestação (ID 176800921 – págs. 1/8) e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, por entender não fazer jus ao benefício.
No mérito, alegou, em síntese, que não há prova de qualquer irregularidade na prestação de serviço de seu estabelecimento (lava jato), inclusive esta atividade é de onde provém a sua renda mensal.
Salientou que o autor não trouxe prova idônea da medição de decibéis do estabelecimento empresarial do requerido.
Afirmou que não há prova dos danos morais e questiona o montante pleiteado na exordial, por considerá-lo exorbitante.
Realça o caráter beligerante do autor e cita inúmeras ações por ele promovidas.
Imputa ao autor a pena de litigância de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos (ID 176800924 a ID 176800935).
Houve réplica (ID 184860865 – págs. 1/5).
Decido.
Passo ao exame da questão preliminar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo requerido.
A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que ostentarem insuficiência de recursos (art. 5°, inciso LXXVI, da CF/88), considerando-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso, o autor se qualificou como autônomo, tendo informado renda mensal diminuta (ID 163647581 – pág. 8) no formulário para avaliação da hipossuficiência econômica familiar.
Outrossim, se acha assistido pela Defensoria Pública do DF e cujo órgão realiza controle prévio das condições econômicas do seu assistido, o que faz presumir a sua hipossuficiência financeira.
O fato de o autor ser proprietário de imóvel, por si só, não implica no afastamento do benefício da gratuidade de justiça, já que a lei não exige a “miserabilidade absoluta”, mas tão somente a ausência de condições econômicas para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, os argumentos trazidos pelo requerido não autorizam a revogação do benefício concedido ao autor.
Como se pode notar, a contestação oferecida pelo requerido veio desacompanhada de qualquer documento que pudesse contraditar o valor recebido pelo autor e assim não se desincumbiu desta prova, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), portanto, não ficou cabalmente demonstrado que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade.
Em resumo, tenho que as dificuldades financeiras narradas na inicial foram comprovadas nos autos, o que demonstra que a situação econômica do autor é perfeitamente compatível com aquela que se pretende tutelar com a gratuidade judiciária.
Entendimento diverso equivaleria à negativa ao princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), o que, no entanto, não exclui o quanto disposto no § 3º do art. 98 do CPC, de modo que, se no prazo de 05 (cinco) anos a contar da sentença final, o assistido tiver condições de pagar eventual sucumbência, assim deverá proceder.
Acolho ainda a justificativa do autor quanto à impossibilidade do comparecimento à sessão conciliatória anteriormente designada.
Noutro giro, concedo a gratuidade de justiça ao requerido, em que pese não ter sido apresentada a declaração de hipossuficiência financeira, ainda que o seu patrono tenha poderes especiais (ID 174476813) para assim o fazê-lo.
As demais alegações se confundem com o mérito e assim declaro saneado o feito.
O mau uso ou uso anormal da propriedade enseja a adoção de medidas judiciais que visem a sua adequação aos padrões normais de conduta.
Justamente por isso, previu o legislador ordinário no caput do art. 1.277 do Código Civil que: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” E em seu parágrafo único dispôs: “Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.” Deste modo, fixo como ponto controvertido, a existência de barulhos e ruídos fora dos parâmetros normais, provenientes do réu.
A questão demanda a produção de prova técnica.
Dada a gratuidade de justiça das partes, OFICIE-SE ao IBRAM-DF para realização de perícia, objetivando os seguintes e suficientes esclarecimentos: o estabelecimento empresarial (lava jato) do requerido faz uso de equipamentos que provocam a emissão de ruídos excessivos, acima do limite de tolerância? Em caso positivo, qual é o limite máximo de ruídos para a área onde se encontra instalado o lava jato? Na hipótese de emissão de ruídos acima do limite legal, o que poderia adotar o requerido como medidas para diminuir o ruído produzido por seu estabelecimento empresarial adequando-o aos limites estabelecidos na norma técnica? Advirto aos respectivos patronos das partes litigantes que trata-se de prova técnica simplificada (aplicação analógica do art. 464, § 2º, CPC/2015).
Logo, não há necessidade de apresentação de quesitos pelas partes (seja pelo autor, seja pelo réu), por força da aplicação analógica do art. 464, § 3º, CPC/2015.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A remota e eventual necessidade de produção de prova oral será ao final avaliada, tão logo concluída a prova técnica acima sinalizada.
Assim, aguarde-se a conclusão do laudo.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/01/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/01/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
06/10/2023 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:49
Outras decisões
-
22/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:38
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/06/2023 09:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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