TJDFT - 0001222-72.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001222-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLINICA DR.
IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:08:22.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001222-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLINICA DR.
IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31426246 – pág. 23/28, datada de 2/6/2015.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, na data 25/9/2019, conforme se vê na decisão de ID 45622850.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que está é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 103872599 (1/10/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 2/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
28/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001222-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLINICA DR.
IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:31:48.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:53
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 20:59
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:05
Outras decisões
-
09/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:47
Outras decisões
-
15/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2022 20:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 21:04
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:03
Outras decisões
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 12/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 22:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 20:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:45
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 03:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 03:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 03:08
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:45
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:51
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:52
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:23
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:06
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:57
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:56
Expedição de Termo.
-
24/05/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de CLINICA DR. IRAN CARDOSO S/S LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de CEF em 20/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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