TJDFT - 0703112-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:04
Outras decisões
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24/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:50
Outras decisões
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25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:40
Outras decisões
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09/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703112-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora acerca da petição de ID 230982035.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:14
Outras decisões
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01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:32
Outras decisões
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12/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:17
Outras decisões
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31/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Outras decisões
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02/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/11/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:19
Outras decisões
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30/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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28/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/10/2024 10:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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29/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:15
Outras decisões
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27/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703112-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos seguintes termos: CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do pedido de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC.
Assim, considerando a determinação acima, designe-se audiência de conciliação do procedimento de superendividamento, na qual deverá ser apresentado plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo impossibilidade de conciliação, as requeridas serão intimadas para oferta de defesa.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação de data para audiência.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:38
Outras decisões
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07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703112-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
A via escolhida não se monstra adequada, porquanto não há superendividamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022.
Existem empréstimos e estes comprometem a renda disponível para este fim.
Como dito, permitir que todos os empréstimos sejam considerados superendividamento é um desvirtuamento do instituto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/02/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703112-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO DUARTE em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S.A., com o objetivo de postular em se de tutela de urgência a ordem para “que as Rés se abstenham de provisionar/penhorar a remuneração da autora para o pagamento contratos que estejam em atraso (dívida), eis que a retenção do salário do correntista para pagamento de dívidas é uma pratica ilegal e abusiva, além de deixar o consumidor sem condições de custear despesas mínimas para sua subsistência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo" são as palavras proferidas em decisão de Recurso Especial REsp 831774 RS relatado pelo Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Como delimitado na decisão anterior, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Registro que foram informados a existência dos seguintes empréstimos com descontos anotados em folha de pagamento.
Vejamos: Banco Pagamento Valor BRB Contracheque R$ 130,43 BRB Contracheque R$ 115,82 BRB Contracheque R$ 55,39 BRB Contracheque R$ 273,00 BRB Contracheque R$ 2.116,11 BRB Contracheque R$ 115,80 BRB Contracheque R$ 78,36 Total R$ 2.884,91 A parte insiste em alegar a existência de outra prestação com desconto em conta corrente, mas não houve a juntada de extrato bancário ou de um contrato que demonstre a efetiva prática.
Não está se afirmando que não existe, está se afirmando que não há prova documental no processo de sua existência.
Resta claro que os contratos debitados na folha de pagamento (contracheque) respeitam os limites da margem consignável e não há qualquer equívoco.
Não há qualquer fundamento para determinar a intervenção nos contratos, com a limitação dos Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
Trata-se de procedimento de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO DUARTE em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S.A., com o objetivo de postular em se de tutela de urgência a ordem para “que as Rés se abstenham de provisionar/penhorar a remuneração da autora para o pagamento contratos que estejam em atraso (dívida), eis que a retenção do salário do correntista para pagamento de dívidas é uma pratica ilegal e abusiva, além de deixar o consumidor sem condições de custear despesas mínimas para sua subsistência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo" são as palavras proferidas em decisão de Recurso Especial REsp 831774 RS relatado pelo Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS”.
A autora utiliza a presente pretensão como um instrumento para repactuar suas dívidas com base na lei do superendividamento.
Houve determinação de emenda, a qual foi atendida pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Registro que foram informados a existência dos seguintes empréstimos com descontos anotados em folha de pagamento.
Vejamos: Banco Pagamento Valor BRB Contracheque R$ 130,43 BRB Contracheque R$ 115,82 BRB Contracheque R$ 55,39 BRB Contracheque R$ 273,00 BRB Contracheque R$ 2.116,11 BRB Contracheque R$ 115,80 BRB Contracheque R$ 78,36 Total R$ 2.884,91 A parte insiste em alegar a existência de outra prestação com desconto em conta corrente, mas não houve a juntada de extrato bancário ou de um contrato que demonstre a efetiva prática.
Não está se afirmando que não existe, está se afirmando que não há prova documental no processo de sua existência.
Portanto, os empréstimos não ofendem o mínimo existencial.
Assim, a ação de superendividamento não é o meio adequado, porquanto esta pressupõe em tese a adoção de mecanismo típicos de insolvência civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703112-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TATIANE HELENA SPOTORNO DE CARVALHO DUARTE em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S.A.
O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Registro que foram informados a existência dos seguintes empréstimos com descontos anotados em folha de pagamento.
Vejamos: Banco Pagamento Valor BRB Contracheque R$ 130,43 BRB Contracheque R$ 115,82 BRB Contracheque R$ 55,39 BRB Contracheque R$ 273,00 BRB Contracheque R$ 2.116,11 BRB Contracheque R$ 115,80 BRB Contracheque R$ 78,36 Total R$ 2.884,91 Não houve a demonstração de existência de outros empréstimos sendo descontados em conta corrente ou em folha de pagamento.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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